Direito Administrativo. Recurso Inominado. Infração de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5006210-16.2024.8.21.0087
- Julgamento
- 16/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração, lavrado por infração ao art. 162, inc. II, do CTB, sob alegação de indução a erro pela ausência de notificação sobre a suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade do auto de infração, considerando a alegação de ausência de notificação sobre a suspensão do direito de dirigir e a falta de anotação restritiva na CNH Digital do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O autor foi devidamente notificado da autuação e da imposição da penalidade, conforme documentos juntados aos autos, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelo DETRAN/RS.2. A ausência de visualização da suspensão na CNH Digital decorreu de regra do sistema gerenciado pelo SERPRO e pela SENATRAN, não invalidando a penalidade administrativa aplicada.3. A emissão de nova CNH antes da efetivação do bloqueio no sistema não afasta a validade da suspensão do direito de dirigir, que teve início em 22/04/2024.4. A independência entre as esferas administrativa e criminal permite a aplicação de sanção administrativa, mesmo que o autor tenha cumprido suspensão em processo criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 162, inc. II; CTB, art. 261, §10.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50062101620248210087, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 16-04-2026)