Direito Administrativo. Recurso Inominado. Estado do Rio Grande do Sul. Servidora Pública — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5027737-88.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 09/07/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA COM DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. APLICAÇÃO DO TEMA 1097 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, §2º, DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de procedência que reconheceu o direito à redução da jornada de trabalho de servidora. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1097 do STF, diante da existência de regime jurídico estadual próprio, com previsão de medidas como licença, readaptação e delimitação de função. Defende a prevalência da avaliação administrativa do DMEST e a impossibilidade de concessão judicial de benefício sem previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de redução de jornada, sem prejuízo remuneratório e sem compensação, a servidora pública diagnosticada com neoplasia maligna de mama, reconhecida como pessoa com deficiência, diante da ausência de previsão específica na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A proteção das pessoas com deficiência é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, da CF), impondo a adoção de medidas voltadas à igualdade material e à inclusão social, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei n. 13.146/2015 e os tratados internacionais de direitos humanos. 4. No caso concreto, a perícia judicial demonstrou que a recorrida, submetida a tratamento oncológico em razão de neoplasia maligna de mama, apresenta sequelas permanentes de monoparesia e linfedema crônico em membro superior esquerdo, caracterizando impedimento físico de longo prazo e condição de pessoa com deficiência. 5. Embora a legislação estadual preveja redução de jornada para servidores responsáveis por dependentes com deficiência (art. 127 da LC n. 10.098/1994 e arts. 112 e 114 da Lei n. 13.320/2009), não há disciplina específica para a hipótese em que o próprio servidor possui deficiência. 6. A lacuna normativa não impede a concretização do direito fundamental, sendo aplicável, por analogia, o art. 98, §2º, da Lei n. 8.112/1990, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1097, que reconheceu sua incidência aos servidores públicos estaduais e municipais. 7. A prova técnica comprovou a necessidade da redução da jornada, diante das limitações funcionais da servidora e da recomendação médica de preservação de sua saúde. 8. A sentença, portanto, não criou benefício sem previsão legal, mas conferiu efetividade a direito fundamental assegurado à pessoa com deficiência, em observância aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: É possível a concessão de redução de jornada, sem prejuízo remuneratório e sem compensação, a servidor público estadual reconhecido como pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por avaliação médica, mediante aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, conforme Tema 1097 do STF. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 24, XIV, e 37, caput; Lei n. 13.146/2015; Decreto n. 3.298/1999; Lei n. 8.112/1990, art. 98, § 2º; Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, art. 127; Lei Estadual n. 13.320/2009, arts. 112 e 114; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.237.867, Tema 1097 da Repercussão Geral.(Recurso Inominado, Nº 50277378820248210001, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Redator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 09-07-2026)