Direito Administrativo. Recurso Inominado Cível. Infração de Trânsito. Autuação Virtual — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001726-45.2019.8.21.0050
Julgamento
12/12/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO VIRTUAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito e do processo de cassação do direito de dirigir, decorrente de infração por dirigir com CNH suspensa, registrada por equipamento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de produção de provas sobre a posse do veículo no dia da infração; (ii) a nulidade do processo de cassação por falta de abordagem do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a matéria é de direito e a indicação do real condutor pode ser feita judicialmente, mesmo após o prazo administrativo.2. A autuação por infração de trânsito virtual é válida, conforme entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007054869, das Turmas Recursais Fazendárias.3. A ausência de abordagem física não impede a instauração do processo de cassação, pois a responsabilidade do proprietário é presumida na falta de indicação do condutor.4. O processo de cassação do direito de dirigir é consequência legal do acúmulo de infrações e do não cumprimento das normativas de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A autuação por infração de trânsito virtual é válida e a ausência de abordagem não impede a instauração do processo de cassação do direito de dirigir. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 162, II; Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 5º; Deliberação CONTRAN nº 163/2017, art. 18, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007054869.(Recurso Inominado, Nº 50017264520198210050, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 12-12-2025)

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