Direito Administrativo. Recurso Inominado. Ação Indenizatória. Alagamento de Residência — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001658-40.2024.8.21.0044
Julgamento
17/07/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, decorrente de alagamento de residência em Encantado, causado pelo transbordamento do Rio Jacuí/Taquari em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal presencial; (ii) mérito quanto à responsabilidade civil do Estado por omissão na comunicação de alertas sobre a enchente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não houve cerceamento de defesa, pois a juíza singular permitiu a juntada de declarações escritas de testemunhas, solução proporcional e adequada à dinâmica do Juizado Especial.2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas no caso concreto, a força maior, caracterizada pelo evento climático extremo, rompe o nexo causal entre a conduta estatal e os danos sofridos.3. A entrevista do Prefeito não transmitiu mensagem de tranquilidade desmedida, mas orientou a população a acompanhar informações oficiais, não configurando omissão geradora de responsabilidade.4. Não há prova de que alertas mais precisos teriam evitado os danos, sendo a enchente de setembro de 2023 um evento de força maior, com danos inevitáveis na extensão experimentada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A força maior decorrente de evento climático extremo rompe o nexo causal na responsabilidade civil do Estado, não havendo dever de indenizar sem demonstração de omissão específica e nexo causal entre a conduta estatal e os danos sofridos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 52703862120238210001, Rel. Patrícia Fraga Martins, j. 18-03-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50059890220238210044, Rel. José Antônio Coitinho, j. 26-09-2024.(Recurso Inominado, Nº 50016584020248210044, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 17-07-2026)

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