Direito Administrativo. Recurso Inominado. Ação de Anulação de Auto de Infração — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5101110-21.2025.8.21.0001
Julgamento
19/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado com base no art. 165-A do CTB, por recusa ao teste do etilômetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegada nulidade do auto de infração por suposto cerceamento de defesa e irregularidades no procedimento administrativo, em razão da impossibilidade de realizar o teste do etilômetro devido à asma crônica e da falta de outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A infração prevista no art. 165-A do CTB caracteriza-se como infração de mera conduta, bastando a recusa do condutor aos procedimentos de fiscalização para sua configuração.2. A alegação de asma crônica como justificativa para a recusa ao teste do etilômetro não foi comprovada por prova técnica robusta, sendo insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo.3. A autoridade de trânsito não está compelida a oferecer meios alternativos de prova quando o condutor se recusa ao teste do etilômetro, conforme estabelecido pelo art. 165-A do CTB.4. A validade do auto de infração não está vinculada à execução integral de medidas administrativas acessórias, como a apreensão da CNH ou do veículo.5. O procedimento adotado pelo DETRAN/RS está em conformidade com a legislação aplicável, garantindo ao condutor as oportunidades de defesa e contraditório no âmbito do processo de suspensão do direito de dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A recusa ao teste do etilômetro configura infração de mera conduta, sendo suficiente para a autuação, independentemente de comprovação de embriaguez ou de sinais de alteração da capacidade psicomotora. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165-A.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 51011102120258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 19-03-2026)

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