Direito Administrativo. Recurso Inominado. Ação Anulatória de Cassação de Cnh — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001599-27.2023.8.21.0096
- Julgamento
- 12/12/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de processo administrativo de cassação de CNH, alegando nulidade das autuações por falta de notificação adequada à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade das notificações de autuação e de imposição de penalidade, bem como no impacto dessas notificações no direito ao contraditório e à ampla defesa da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As notificações foram enviadas ao endereço cadastrado ou via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), conforme previsto na legislação de trânsito, sendo consideradas válidas.2. A autora foi devidamente notificada eletronicamente em 3 dos 4 autos de infração impugnados, conforme a Resolução nº 931/2022 do CONTRAN.3. A alegação de desconhecimento das notificações não prevalece, pois a autora optou por receber notificações eletrônicas, e a presunção de legalidade dos atos administrativos foi mantida.4. Não se verifica irregularidade nos autos de infração impugnados, uma vez que as notificações foram encaminhadas ao endereço cadastrado, conforme o disposto no art. 282, § 1º, do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. As notificações de autuação e de imposição de penalidade enviadas ao endereço cadastrado ou via SNE são válidas, e a presunção de legalidade dos atos administrativos prevalece, não havendo nulidade das autuações por falta de notificação adequada. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282; Resolução CONTRAN nº 931/2022.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50015992720238210096, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 12-12-2025)