Direito Administrativo. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Recurso Inominado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5028569-39.2015.8.21.0001
- Julgamento
- 28/05/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SUSEPE. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA N.33. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 485/STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação referente a acórdão que manteve a sentença de procedência em ação movida pelo Recorrido, visando à anulação da questão nº 33 do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da SUSEPE, Edital nº 01/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de retratação à luz da tese fixada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral, que trata da atuação do Judiciário no controle de legalidade de questões de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão proferida por este colegiado deve ser mantida, pois a anulação da questão nº 33 foi fundamentada na violação ao princípio da isonomia, decorrente da repetição de questão idêntica já aplicada em certame anterior, em claro desrespeito ao ineditismo.2. O STF, no Tema 485, permite ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, sem substituir a banca examinadora.3. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação do Judiciário em casos de ilegalidade ou erro grosseiro na correção das questões, o que se aplica ao caso em tela.4. Decisões monocráticas e colegiadas do STF corroboram o entendimento de que a anulação da questão nº 33, fundamentada na falta de ineditismo e na violação ao princípio da isonomia, não representa uma intervenção indevida do Judiciário, mas sim um legítimo exercício do controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Decisão mantida.Tese de julgamento: 1. A anulação de questão de concurso público por violação ao princípio da isonomia, devido à repetição de questão idêntica já aplicada em certame anterior, é legítima e não representa substituição da banca examinadora, mas sim controle de legalidade permitido ao Judiciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485; STF, RE 1.360.939/RS, Rel. Min. André Mendonça; TJRS, Recurso Cível, Nº 71007577463, Rel. Rosane Ramos de Oliveira Michels, j. 27-11-2019.(Recurso Inominado, Nº 50285693920158210001, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 28-05-2026)