Direito Administrativo e Constitucional. Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5030269-90.2024.8.21.0015
Julgamento
23/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Gravataí contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à redução de 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, para acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A sentença aplicou, por analogia, a Lei Estadual nº 13.320/2009, diante da omissão legislativa municipal sobre o tema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar analogicamente norma estadual para garantir redução de carga horária a servidor municipal na ausência de norma local, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade administrativa. 4. Também se discute se a concessão judicial está condicionada ao cumprimento dos trâmites administrativos previstos na legislação estadual aplicada por analogia. III. Razões de decidir 5. A ausência de norma municipal específica não impede a aplicação de normas estaduais por analogia, diante da omissão legislativa que compromete a efetividade de direitos fundamentais da criança com deficiência. 6. O princípio da legalidade deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e inclusão da pessoa com deficiência. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS e o entendimento do STF no Tema 1.097 admitem a aplicação de normas estaduais ou federais quando há lacuna normativa municipal que prejudique direitos constitucionalmente garantidos. IV. Dispositivo 8. Recurso inominado desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50302699020248210015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-04-2026)

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