Direito Administrativo. Apelações Cíveis — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000566-97.2015.8.21.0155
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. ASFALTAMENTO DA VIA DE ACESSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NA AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte expropriada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do decreto expropriatório e parcialmente procedente a ação de desapropriação, reconhecendo a desapropriação definitiva do imóvel em favor do município expropriante e condenando-o ao pagamento da diferença entre o preço ofertado e o valor de avaliação do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Na ação anulatória, a questão em discussãoéa validade do decreto municipal que declarou de utilidade pública área de propriedade da apelante para fins de ampliação de escola municipal.Na ação de desapropriação, as questões em discussão a preliminar de caducidade do decreto expropriatório pelo decurso do prazo legal sem aproveitamento do bem, a preliminar de nulidade da sentença em razão de fato superveniente (asfaltamento da via de acesso ao imóvel), e reforma da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Quanto à ação declaratória de nulidade, o decreto expropriatório é válido, pois atendeu aos requisitos formais e materiais previstos no Decreto-Lei 3.365/1941, indicando a finalidade pública específica de ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Gonçalves Dias.2. Na ação de desapropriação, a preliminar de caducidade do decreto expropriatório foi rejeitada, pois o artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece que a desapropriação deve efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, sendo alternativas e não cumulativas, tendo a ação sido proposta dentro do prazo decadencial.3. A preliminar de nulidade da sentença por fato superveniente foi acolhida, pois o asfaltamento da via de acesso ao imóvel (obra pública), ocorrido apósaúltima manifestação da parte expropriada antes da sentença, constitui fato novo relevante que impacta o valor do bem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicada a análise das matérias de mérito. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido na ação anulatória.Preliminar de nulidade da sentença acolhida na ação de desapropriação.Tese de julgamento: A regra da contemporaneidade da avaliação na desapropriação pode ser flexibilizada quando há longo período entre a avaliação judicial e a imissão na posse, ou quando ocorre valorização acentuada do imóvel decorrente de obra pública realizada pelo próprio ente expropriante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 9º, 10, 13, 26; CPC/2015, arts. 85, § 11, 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, Tema 1.306; STJ, RMS n. 32.092/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.633/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 29.08.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70083640763, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 11.03.2021.(Apelação Cível, Nº 50005669720158210155, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-04-2026)