Direito Administrativo. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000484-23.2012.8.21.0074
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA REPARAÇÃO DE DANOS E PRECEITO COMINATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA DE DRENAGEM PLUVIAL. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA. DANOS MATERIAIS EM PROPRIEDADE RURAL LINDEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, e ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na readequação do sistema de drenagem pluvial no trecho que afeta a propriedade rural da parte demandante, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO E RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, e exige a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade.2. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares atestam que o sistema de drenagem implantado pelo Município é insuficiente para a demanda hídrica local: o bueiro possui diâmetro inadequado para a vazão em períodos de maior precipitação, gerando represamento e alagamento na porção sul da propriedade e escoamento com elevada velocidade na porção norte, com consequente erosão severa e perda de solo fértil. A existência de projeto formal de engenharia deixa de afastar a constatação de que a solução executada se revelou inadequada, pois o estudo hidrológico desconsiderou a bacia de contribuição total da área.3. A precipitação pluviométrica rigorosa é fenômeno previsível na região e deve ser considerada no dimensionamento de obras de infraestrutura viária. A perícia evidenciou que os danos decorrem de defeito estrutural na capacidade de vazão do sistema, o que afasta a alegação de caso fortuito por chuvas.4. A alegação de fato de terceiro, ligada ao escoamento proveniente do complexo da SETREM, é afastada, pois a contribuição hídrica da área adjacente integra a bacia local e deveria constar das projeções de drenagem executadas pelo Município. A parte demandada deixou de comprovar conduta exclusiva de terceiro capaz de afastar a causalidade da obra pública.5. A compensação pela alegada valorização imobiliária é inviável, a parte demandada deixou de produzir prova técnica ou avaliação mercadológica capaz de demonstrar incremento patrimonial específico na propriedade da parte demandante. O comando da obrigação de fazer preserva a autonomia administrativa do Município, que define os meios de engenharia adequados, e a multa diária de quinhentos reais, limitada a noventa dias, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade perante a gravidade dos prejuízos constatados. III. DISPOSITIVO:1. Recurso de apelação desprovido.(Apelação Cível, Nº 50004842320128210074, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 28-08-2026)