Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002445-41.2023.8.21.0097
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que determinou a incorporação do adicional por Regime Especial de Trabalho (RET), na modalidade de dedicação exclusiva, no percentual de 60% sobre a remuneração base, aos proventos de aposentadoria do autor, com pagamento das diferenças retroativas à data da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o direito à incorporação do adicional por RET aos proventos de aposentadoria, considerando a distinção entre "gratificação" e "adicional" na Lei Municipal nº 1.493/91, o cumprimento do requisito temporal e os períodos de exercício de função gratificada e de cargo de Secretário Municipal; (ii) o índice de atualização monetária aplicável à condenação; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A expressão "gratificação por regime especial de trabalho" do art. 236 da Lei Municipal nº 1.493/91 deve ser interpretada de forma sistemática, abrangendo toda a vantagem pecuniária decorrente da convocação para o RET, inclusive o adicional previsto no art. 121, que é parte integrante e indissociável da contraprestação pelo regime especial.2. O Município não comprovou a descontinuidade ou revogação da convocação para o RET iniciada em 1992, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, sendo incontroverso o exercício ininterrupto do regime por mais de dez anos consecutivos, requisito suficiente para a incorporação prevista no art. 236 do Estatuto.3. O art. 86 do Estatuto autoriza o cômputo do tempo em que o servidor esteve no desempenho de função gratificada ou cargo em comissão para fins de incorporação do RET; o parágrafo único veda apenas o aproveitamento do mesmo período para duas incorporações distintas, não afastando o direito em exame.4. O requisito temporal para a incorporação foi implementado em 2002, antes da vigência da EC nº 103/2019, configurando direito adquirido protegido pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988; a incorporação deve ocorrer no percentual de 60%, correspondente ao último regime de dedicação exclusiva vigente à data da aposentadoria.5. A atualização da condenação deve observar a Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, o IPCA com juros simples de 2% ao ano, observado o teto da variação da SELIC, conforme a EC nº 136/2025; os honorários advocatícios incidem sobre o valor das parcelas vencidas, sem inclusão de doze parcelas vincendas, por não se tratar de ação de indenização por ato ilícito contra pessoa. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência mantida quanto à incorporação do adicional por RET aos proventos de aposentadoria.2. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora a partir da vigência da EC nº 113/2021, com adoção dos critérios da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025, e para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 39, § 4º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 9º, e 373, inc. II; Lei Municipal nº 1.493/1991, arts. 83, 85, 86, 121 e 236.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50197423220228210021, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 28-08-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50004357720148210052, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30-09-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50058003020228210021, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 22-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50473412420238217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 17-03-2023.(Apelação Cível, Nº 50024454120238210097, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-08-2026)