Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001356-36.2022.8.21.0026
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o Município ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos primeiros 15 dias de afastamento por COVID-19, rejeitando os pedidos de indenização por desvio de função e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do acervo probatório para a caracterização do desvio de função, de modo a justificar o pagamento de indenização pelas diferenças salariais; (ii) a legalidade da suspensão do pagamento do auxílio-alimentação a partir do 16º dia de afastamento do servidor por motivo de doença, quando este passou a perceber benefício previdenciário; (iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em virtude da supressão, ainda que parcial, da referida verba de caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O desvio de função não restou comprovado, pois a prova oral produzida mostrou-se dividida e insuficiente para demonstrar que o servidor, nomeado para o cargo de Pintor, exerceu de forma habitual e permanente as atribuições do cargo de Desenhista/Pintor Letrista.2. A análise comparativa das atribuições dos cargos revela que, embora ambos envolvam a atividade de pintura, o cargo de Desenhista/Pintor Letrista se distingue pelo componente criativo, técnico e de planejamento, exigindo conhecimentos que transcendem a mera aplicação de tinta em superfícies.3. O conjunto probatório demonstrou apenas a execução esporádica de tarefas que tangenciam as atribuições do cargo almejado, inseridas em um contexto de colaboração mútua da equipe, não sendo preponderantes a ponto de configurar um desvio funcional contínuo e consolidado.4. A suspensão do pagamento do auxílio-alimentação a partir do 16º dia de afastamento por COVID-19 está amparada pelo artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 721/2018, que exclui expressamente do benefício os servidores em gozo de auxílio-doença.5. O Decreto Municipal nº 10.562/2020, editado durante a pandemia, não tem o condão de revogar ou excepcionar o disposto em Lei Complementar, norma de hierarquia superior que rege de forma específica e permanente a matéria.6. O dano moral não se configura pelo mero inadimplemento de obrigação pecuniária por parte da Administração, sendo necessária a comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50013563620228210026, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026)