Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002075-88.2026.8.21.0022
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público que teve a posse indeferida por não apresentar, no prazo editalício, a comprovação de desvinculação de cargo público anteriormente ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a candidata possui direito líquido e certo à posse no cargo de Oficial Administrativo, diante da não apresentação, no prazo legal, da certidão negativa necessária à comprovação de inexistência de acumulação ilícita de cargos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A investidura em cargo público é ato administrativo vinculado, subordinado ao estrito cumprimento das normas constitucionais e editalícias.2. O art. 37, inc. XVI, da CF/1988 proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, e o edital do certame exigia expressamente a comprovação de inexistência de acumulação ilícita como condição para a posse.3. A apelante foi nomeada em 12/12/2025, com exames admissionais previstos para 16/12/2025, mas compareceu para apresentação dos documentos apenas em 30/12/2025, penúltimo dia do prazo fatal, ocasião em que protocolou o pedido de certidão junto à PREVPEL.4. A alegada mora administrativa não se mostra isenta de culpa da impetrante, pois a postergação das providências para o limite do prazo transferiu a ela o risco de não obter a documentação em tempo hábil.5. A via estreita do mandado de segurança veda a dilação probatória necessária para aferir a responsabilidade exclusiva da Administração pelo atraso, o que afasta a configuração de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC/2015, art. 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50020758820268210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-08-2026)

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