Direito Administrativo. Agravo Interno. Servidor Público Municipal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5139132-56.2022.8.21.0001
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o recurso do exequente em fase de cumprimento de sentença, mantendo a limitação temporal da condenação por desvio de função com base em documentos administrativos apresentados pelo Município, e que proveu o recurso do Município para afastar a compensação de honorários advocatícios com o crédito principal do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, diante de documentos administrativos que atestam a cessação do desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apuração do termo final do desvio de função não requer a abertura de procedimento de liquidação para comprovação de fato novo, nos termos do art. 509, inc. II, do CPC/2015, cabendo ao ente público condenado comprovar o cumprimento do título executivo.2. O Município cumpriu seu ônus ao juntar documentos administrativos que atestam a cessação do desvio de função, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta em sentido contrário.3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal genérica não se qualifica como prova robusta para ilidir registros oficiais da Administração Pública.4. A agravante não trouxe argumentação nova capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e refutados. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 509, inc. II e 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.251.419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.09.2011; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52166801520228217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25-05-2023.(Apelação Cível, Nº 51391325620228210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-08-2026)

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