Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidor Público. Redução de Carga Horária — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5016256-63.2025.8.21.9000
Julgamento
26/05/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO PERTENCENTE AO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a redução da jornada de trabalho do agravado em 50%, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhamento de filho com necessidades especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da carga horária de servidor público estadual, com manutenção dos vencimentos, para acompanhamento de filho com deficiência, à luz da Lei n. 13.320/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei n. 13.320/2009 prevê a redução da carga horária para servidores com filhos ou dependentes com deficiência, sem prejuízo dos vencimentos, visando à promoção da inclusão das pessoas com deficiência.4. A decisão de origem está em consonância com o direito constitucional de inclusão e com o melhor interesse do menor, que demanda acompanhamento especial para seu desenvolvimento.5. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJRS reconhece a possibilidade de redução de carga horária em casos semelhantes, reforçando a necessidade de manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A redução da carga horária de servidor público para acompanhamento de filho com necessidades especiais é admissível, com base na legislação estadual, visando à inclusão e ao melhor interesse do menor. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.320/2009, arts. 112 e 114.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 71009322975, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 22-03-2021; TJRS, Recurso Cível, Nº 71008825614, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 18-11-2020.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50162566320258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 26-05-2026)

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