Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Concurso Público — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5061575-06.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante, candidato ao Processo Seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública da Brigada Militar (CTSP/2026), postulava a anulação das questões nº 13 e 22 da prova teórico-objetiva, com atribuição dos pontos correspondentes e reclassificação no certame para participação nas etapas subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na questão nº 13 (Direito Penal), que teria admitido mais de uma resposta correta; (ii) a existência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na questão nº 22 (Direito Processual Penal), que teria omitido hipótese normativa subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O controle judicial sobre critérios de formulação e correção de questões de concursos públicos é excepcional, limitando-se a situações de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico das questões, conforme o Tema 485 do STF.2. Quanto à questão nº 13, a narrativa do enunciado contém elementos que permitem, de forma razoável, a conclusão adotada pela banca pela desistência voluntária (art. 15, primeira parte, do CP), pois o agente, tendo oportunidade de continuar a disparar, optou por interromper a execução. A existência de interpretação alternativa plausível configura controvérsia técnico-jurídica, e não erro grosseiro.3. Quanto à questão nº 22, a assertiva considerada correta descreve a regra geral do art. 159, caput, do CPP. A omissão da hipótese subsidiária dos peritos ad hoc (art. 159, § 1º, do CPP) representa escolha metodológica da banca, que não torna a proposição falsa nem configura ilegalidade manifesta.4. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão da liminar, independentemente da configuração do perigo de dano, dado o caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da liminar.Tese de julgamento: 1. O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e restrito a casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário para reexaminar o mérito técnico das questões ou substituir a banca examinadora, ainda que exista interpretação alternativa plausível. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CP, art. 15; CPP, art. 159, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III; Lei nº 15.266/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, RE 1.114.365/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.04.2018; STF, RE 1.114.763/MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.03.2018; STF, RE 1.151.988/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.02.2019; STF, RE 1.176.673/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.03.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50338149720268217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 13.02.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50615750620268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-06-2026)