Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5178897-47.2026.8.21.7000
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. RUBRICAS EXECUTADAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul à decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo apenas a compensação dos valores pagos a título de pensão por demissão. O cumprimento de sentença tem por objeto acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça que anulou processo administrativo disciplinar e determinou a reintegração do exequente ao cargo de inspetor de polícia, do qual havia sido demitido. O agravante sustenta inexigibilidade do título para obrigação pecuniária, prescrição da pretensão executória, excesso de execução e erro no termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a exigibilidade do título executivo judicial para cobrança de parcelas remuneratórias retroativas; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) a pertinência das rubricas executadas e a incidência de correção monetária e juros de mora; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da ordem concessiva do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença concessiva de mandado de segurança que anula demissão e determina reintegração de servidor público produz efeitos retroativos, abrangendo as verbas remuneratórias do período de afastamento ilegal, independentemente de pedido condenatório autônomo, pois o ressarcimento é consequência legal da reintegração, nos termos do art. 43 da LC Estadual nº 10.098/1994.2. O Estado, ao realizar pagamentos parciais das parcelas retroativas na via administrativa, reconheceu o débito de forma concludente, o que torna inadmissível a posterior alegação de inexigibilidade do título.3. A prescrição deixa de configurar-se, pois os pagamentos parciais realizados administrativamente entre 2020 e 2022 constituem reconhecimento do débito pelo devedor, causa de interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, sendo que a resistência ao pagamento do saldo somente se consolidou com o arquivamento do procedimento administrativo em agosto de 2025.4. As férias indenizadas, o terço constitucional e a devolução dos valores descontados a título de contribuição ao IPÊ-Saúde integram o crédito exequível, pois o período de afastamento ilegal é computado como de efetivo exercício, e a cobrança de contribuição por serviço inacessível ao servidor configuraria enriquecimento sem causa do ente público.5. Os efeitos financeiros da ordem mandamental devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança, e não à data da demissão, conforme o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e os enunciados nº 269 e 271 da Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo indevidas as parcelas anteriores à impetração no presente cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar a data da impetração do mandado de segurança como termo inicial da execução, excluindo-se as parcelas anteriores a esse marco, mantida a decisão agravada nos demais pontos. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º; CC/2002, art. 202, inc. VI; LC Estadual nº 10.098/1994, art. 43; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 28.044/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 27.11.2024; STJ, EDcl no MS n. 20.162/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12.08.2015; STJ, RMS n. 46.699/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.06.2018; STF, Súmula nº 150; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271. (Agravo de Instrumento, Nº 51788974720268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 28-08-2026)

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