Direito à Saúde. Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003123-57.2024.8.21.0053
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico para colocação de prótese pelo Estado do Rio Grande do Sul, por ausência de comprovação de urgência excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão é se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar o laudo médico e a mora administrativa como circunstâncias excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado apreciou expressamente o laudo médico e concluiu que os documentos não demonstravam risco concreto e iminente apto a justificar a preterição da ordem de atendimento do SUS.3. A demora no atendimento, por si só, não configura situação excepcional capaz de autorizar a antecipação do procedimento em detrimento dos demais usuários do sistema público de saúde.4. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível pela via dos embargos declaratórios.5. O prequestionamento está assegurado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito já apreciado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 5º e 196; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.02.2024; TJRS, Apelação Cível nº 52281173020248210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30.04.2026.(Apelação Cível, Nº 50031235720248210053, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 28-08-2026)