Direito à Saúde (Eca e Idoso). Agravo Interno em Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5402212-57.2025.8.21.7000
Julgamento
18/06/2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a transferência de criança para centro especializado em UTI Pediátrica com profissionais capacitados para cirurgia neurológica, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de arbitramento de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de tutela provisória de urgência em demanda de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Extrai-se da interpretação do art. 1.021, §1º, do CPC que o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada nas razões de agravo interno. 2. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses e argumentos invocadas em sede de apelação, as quais foram suficientemente analisadas pela decisão recorrida e que, por essa razão, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Conforme art. 537 do CPC, a multa diária independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.4. No julgamento do recurso especial nº 1.474.665/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 98), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros".5. Na hipótese, a decisão agravada arbitrou multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação imposta ao ente público em patamar compatível com a gravidade do quadro clínico da agravada e a urgência do caso concreto.6. O bloqueio de valores não constitui medida idônea para assegurar a efetivação da transferência de paciente entre hospitais públicos, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de fornecimento de medicamentos.7. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos por não se verificar qualquer ilegalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 519, 536, § 1º, 537, 932, VIII e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/4/2017 (Tema 98); STJ, AgInt no REsp n. 1.472.443/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/6/2017; STJ, REsp n. 717.153/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/11/2005.(Agravo de Instrumento, Nº 54022125720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-06-2026)

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