Direito à Saúde. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de Medicamento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003687-72.2025.8.21.0159
- Julgamento
- 18/06/2026
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-o ao fornecimento do medicamento Nivolumabe a servidor público diagnosticado com neoplasia renal, com fixação de multa diária em caso de descumprimento e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais nas demandas de saúde contra o Poder Público; (ii) a adequação da multa diária como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O arbitramento de honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte deve observar o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC2. "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". (STJ, Tema 1.313)2. Caso concreto em que a verba honorária foi arbitrada em desacordo com a tese firmada pela Corte Superior, impondo-se a sua reforma para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, conforme parâmetros usualmente adotados por este Órgão Fracionário em demandas semelhantes.3. Conforme art. 536, §1º do CPC, nas demandas que envolverem obrigações de fazer, não fazer, ou entregar coisa, o magistrado pode determinar as medidas necessárias para assegurar o efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.4. "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". (STJ, Tema 84)5. Embora possível o arbitramento de multa diária nas demandas que em que se postula o fornecimento de medicamentos, conforme Tema 98 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio judicial de valores constitui medida mais efetiva e menos onerosa ao ente público, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte. 6. Sentença reformada quanto ao ponto para afastar a multa diária cominada para a hipótese de descumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para arbitrar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa e para afastar a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º-A, 8º e 8º-A; 536, § 1º; 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/6/2025 (Tema 1.313); STJ, REsp n. 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013 (Tema 84); STJ, REsp n. 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/4/2017 (Tema 98); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50028234120268217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 14/5/2026.(Apelação Cível, Nº 50036877220258210159, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-06-2026)