Controle Concentrado de Constitucionalidade da Legislação Municipal — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0055524-16.2019.8.19.0000
Julgamento
31/10/2022

Ementa

Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal. Representação por inconstitucionalidade. Decreto nº. 48.612 de 15 de março de 2021. Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências. Competência privativa da União para legislar sobre política nacional de transportes e trânsito (art. 22, IX e XI da Constituição da República) e instituir diretivas sobre desenvolvimento urbano (art. 21, XX, da CF). Diretrizes previstas pelo legislador federal (Lei nº. 12.587/12) para regulamentação da atividade a saber: (i) a cobrança de tributos pela prestação do serviço; (ii) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT); (iii) a inscrição do motorista como contribuinte individual do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">INSS</b></b>; (iv) a exigência de habilitação para dirigir; (v) o atendimento pelo veículo dos requisitos de idade e característica da autoridade de trânsito e do Poder Público; (vi) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e (vii) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, todas com vistas à eficiência, à eficácia, à segurança e à efetividade na prestação do serviço. Atribuições do Município, em tema de mobilidade urbana, que se limitam a (art. 18, do diploma federal sob comento): I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município. Regulamentação e fiscalização confiadas aos municípios e ao Distrito Federal que não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. Arts. 1º, in fine, 6º, 7º, 12, I e 14, do Decreto impugnado que foram além da mera regulamentação do disposto nos arts. 11-A e 11-B, da Lei nº 12.587/2012, ao instituir obrigação não prevista pelo legislador federal, qual a do pagamento de um preço público como contraprestação pelo direito de uso da malha viária, a ser pago pelas pessoas jurídicas que operam aplicativos e plataformas de comunicação em rede, necessários à intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros. Preço público de que trata o art. 6º que nada tem em comum com o tributo previsto no art. 23, III, da Lei nº 12.587/2012, porquanto o percentual estipulado -- de 1,5 por cento do valor recebido pelos condutores -- não tem a faculdade nem o objetivo, de desestimular a circulação dos veículos empregados na realização desse serviço, e nem poderia ter, uma vez que sua relevância fora reconhecida pela Lei nº 13.640/2018. Instituição de contribuição que, ademais, afronta os arts. 150, I e II, da Carta Magna e 9º e 196, I e II, da CERJ, que estabelecem os princípios da legalidade e da isonomia em matéria tributária. Art. 9º, que ao criar o Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos - CERVA, ultrapassa a competência delineada no art. 145, VI, "a", da CERJ, aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria. De sua vez, os arts. 3º e 5º não exorbitam a função regulamentar atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal pelos arts. 11-A e 11-B, da Lei nº 12.587/12, inclusive no que respeita à exigência de credenciamento público de motoristas e plataformas, indispensável a viabilizar a fiscalização pelo Município e a afastar o transporte remunerado irregular de passageiros. Artigos 1º e 2º que estabelecem apenas as diretrizes norteadoras do transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede no Município do Rio de Janeiro, sem ultrapassar as atribuições estabelecidas pela União no art. 18 da Lei nº. 12.587/12. Representação por Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com eficácia ex tunc.

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