Contrato Administrativo. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5115612-80.2026.8.21.7000
Julgamento
27/05/2026

Ementa

CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra fundação pública municipal equiparada à Fazenda Pública, reconheceu o regime de precatórios e afastou a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mantendo a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a aplicabilidade da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora em cumprimento de sentença contra fundação pública equiparada à Fazenda Pública, após a EC nº 113/2021; (II) a possibilidade de inclusão de custas e honorários advocatícios no cálculo do débito exequendo diante da gratuidade de justiça concedida à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O título executivo judicial não estabeleceu critérios específicos de juros e correção monetária, e o contrato subjacente era omisso a esse respeito, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 406 do CC/2002, que remete à Taxa SELIC.2. A EC nº 113/2021 determina, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez até o efetivo pagamento.3. A fundação agravante, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, é integralmente custeada pelo Município, atua exclusivamente na prestação de serviços públicos de saúde no âmbito do SUS e não possui finalidade lucrativa, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública em sua integralidade, inclusive quanto aos encargos moratórios.4. Não há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, pois a norma constitucional determina sua incidência uma única vez, substituindo a metodologia anterior que combinava índice de correção monetária e taxa de juros de mora, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022.5. A gratuidade de justiça implica suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, e não sua exclusão do cálculo do débito; a inclusão desses valores, com a ressalva da suspensão de exigibilidade, não configura excesso de execução. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão mantida em sua integralidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 98, §§ 1º e 3º, e 523, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, arts. 2º e 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 70085728459, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 07-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50112417020238217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Irineu Mariani, j. 14-06-2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51156128020268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-05-2026)

Inteiro teor no site do TJRS