Constitucional e Civil — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0005677-46.1999.8.19.0000
Julgamento
14/10/1999

Ementa

Constitucional e Civil. Conflito aparente entre a Convencao de Varsovia, que trata das responsabilidades do transportador aereo, e o Codigo de Defesa do Consumidor relativamente `a responsabilidade pelo <b class="negritoDestacado">extravio</b> de <b class="negritoDestacado">bagagens</b>. 1. O Codigo de Defesa do Consumidor e' lei nova que estabelece disposicoes gerais sobre as relacoes de consumo, nao revogando e nem modificando a lei anterior, conforme o disposto no paragrafo 2. do art. 2. da Lei de Introducao ao Codigo Civil. No caso da responsabilidade do transportador aereo, sofre ela as limitacoes constantes do Tratado de Varsovia e do Codigo Brasileiro Aeronautico, nao havendo incompatibilidade entre essa limitacao e a lei de protecao ao consumidor. 2. Nao e' admissivel que, o Brasil, signatario do Tratado de Varsovia, negue vigencia de suas normas, tendo em vista o disposto no paragrafo 2. do art. 5. da Constituicao Federal, o qual estabelece que "os direitos e garantias expressos nesta Constituicao nao excluem outros decorrentes do regime e dos principios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte". 3. Por seu turno, o art. 178 da Carta Magna dispoe que "a lei dispora' sobre a ordenacao dos transportes aereo, aquatico e terrestre, devendo quanto `a ordenacao do transporte internacional, observar os acordos firmados pela Uniao, atendido o principio da reciprocidade. Assim, nao e' possivel sustentar a nao aplicacao das normas do Tratado de Varsovia sob o argumento de que o Codigo de Defesa do Consumidor teria estabelecido novas regras para a responsabilidade do fornecedor do transporte aereo, nacional ou internacional, pois que importaria em atentar contra esse dispositivo constitucional. 4. Portanto, a responsabilidade do transportador por via aerea no que tange aos <b class="negritoDestacado">danos</b> materias sofre as mitigacoes decorrentes do aludido Tratado, mas nao assim no que se refere aos <b class="negritoDestacado">danos</b> <b class="negritoDestacado">morais</b>, especie ali' nao contemplada. 5. Apelo parcialmente provido. (LCR)

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