Conflito Negativo de Competência. Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5122062-73.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 13/05/2025
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. DECLINAÇÃO PARA A VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO. DESCABIMENTO. ARTS. 74 DO COJE E 19 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA OU VARA CÍVEL COMPETENTE. O art. 74, inc. I, do Código de Organização Judiciária do Estado, e o art. 19, inc. I, da Consolidação Normativa Judicial, com idêntica redação, preveem que compete privativamente aos Juízes de Direito no exercício da Direção do Foro "apreciar os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente de prévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo judicial." Como se trata de ação de consensual pertinente a direito de família, cujo pedido é de homologação do divórcio e das cláusulas relativas à guarda e alimentos ao filho menor, e tem como causa de pedir a dissolução da sociedade conjugal, a competência recai sobre a vara especializada em direito de família ou vara cível competente para julgamento da matéria. Não se tratando apenas de pedido de homologação de acordo extrajudicial, mas de ação de família, a matéria refoge ao âmbito da competência da Vara da Direção do Foro, inaplicáveis o art. 74 do Código de Organização Judiciária do Estado e o art. 19 da Consolidação Normativa Judicial. Precedentes do TJRS. Conflito de competência acolhido liminarmente.(Conflito de competência, Nº 51220627320258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 13-05-2025)