Conflito de Competência. Direito da Criança e do Adolescente. Viagem ao Exterior — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5248883-25.2025.8.21.7000
Julgamento
14/09/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIAGEM AO EXTERIOR. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. A matéria relacionada à autorização judicial para viagem de menor ao exterior, visando ao suprimento de outorga paterna, está disciplinada nos artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 148, inciso IV, do ECA estabelece a competência do Juizado da Infância e da Juventude para conhecer de ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Da interpretação sistemática dos dispositivos legais, conclui-se que a competência para apreciar pedido de suprimento de autorização para viagem internacional de adolescente é do Juizado da Infância e da Juventude. No caso, a competência é do Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela, pois atua como Juizado da Infância e da Juventude. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 52488832520258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 14-09-2025)

Inteiro teor no site do TJRS