Autor Que Objetiva a Devolução, em Dobro, dos Valores Descontados a Título de Contribuição Sindical por Ele Não Autorizada, Bem Como a Condenação da Ré ao Pagamento de Indenização — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0002292-17.2020.8.19.0045
Julgamento
07/07/2022

Ementa

Autor que objetiva a devolução, em dobro, dos valores descontados a título de contribuição sindical por ele não autorizada, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré a restituir, em dobro, a quantia de R$1.232,00 e a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, declarando, ainda, nulos os descontos realizados no benefício de pensão por morte percebido pelo Autor. Apelação da Ré. Apelante que teve decretada a revelia e que não comprovou que a ficha de cadastro de associado e o documento que autoriza o desconto das contribuições tenham, de fato, sido assinadas pelo Apelado, o que, de <b class="negritoDestacado">acordo</b> com o artigo 373, inciso II do Código de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Processo</b></b> Civil, era um ônus que lhe incumbia. Falha na prestação do serviço pelo Apelante consistente nos descontos indevidos. Devolução das contribuições descontadas indevidamente do contracheque do Apelado que deverá ser realizada, em dobro, pois tal prática reiterada contraria, por si só, a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">STJ</b></b> que, no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar condura contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Dano moral configurado. Quantum da reparação que comporta redução para R$4.000,00, que se revela mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que o desconto correspondia a 2% do valor do vencimento do Apelado e a busca pela solução judicial ocorreu três anos após o início dos descontos. Provimento parcial da apelação.

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