Apelaēćo Cķvel e Recurso Adesivo. Responsabilidade Civil. Transporte Aéreo — TJSC

Tribunal
TJSC
Processo
2013.058246-1
Julgamento
08/09/2015
Relator
Carlos Adilson Silva

Ementa

APELAĒĆO CĶVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL. CONVENĒĆO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. INCIDŹNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSĆO DO ŌNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONĮRIA DO SERVIĒO PŚBLICO (TAM). DANOS PATRIMONIAIS E ANĶMICOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROCEDŹNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MATERIAIS. RÉ QUE NĆO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULĮRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIĒĆO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ŌNUS QUE LHE COMPETIA. OBRIGAĒĆO QUE NĆO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. AUSŹNCIA DE IMPUGNAĒĆO ESPECĶFICA QUANTO AOS BENS EXTRAVIADOS. SUBSISTŹNCIA DO DEVER DE INDENIZAR CONFORME O ROL DE BENS APRESENTADOS NA EXORDIAL. MAJORAĒĆO QUE SE IMPÕE. "[...] Se a empresa transportadora nćo exigiu declaraēćo prévia do conteśdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenizaēćo (CC, art. 734, parįgrafo śnico), assumiu o risco quanto ą bagagem transportada, ao seu conteśdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dśvidas quanto ą exitźncia das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira." (TJDF, Ap. Cķvel n. 448.561, Segunda Turma Cķvel, RelŖ DesŖ Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89). DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCĶPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENĒA MANTIDA. APELO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na linha dos precedentes desta Cāmara, da orientaēćo jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiēa, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicaēćo do Código de Defesa do Consumidor, que subscreve o princķpio da ampla indenizaēćo, em detrimento das Convenēões Internacionais de Varsóvia e de Montreal, que apregoam a limitaēćo da obrigaēćo de indenizar" (AC n. 2011.043933-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe 05/09/2012). 2. "É inquestionįvel o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegįveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstāncia gera no espķrito do passageiro, situaēćo que certamente escapa da condiēćo de mero dissabor cotidiano" (AC n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel. Des. Elįdio Torret Rocha, j. em 21/05/2010). 3. A indenizaēćoatķtulo de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteraēćo do ato ilķcito por parte do ofensor - sem causar ąquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensįvel a anįlise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto ą extensćo do dano e ą capacidade econōmica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenizaēćo, deve levar em consideraēćo os princķpios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do dese