Apelações. Delitos contra o Patrimônio — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70083160093
- Julgamento
- 18/12/2019
Ementa
APELAÇÕES. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. A todo acusado em processo penal é garantida a autodefesa, a qual se desdobra nos direitos de audiência, de presença e na capacidade postulatória autônoma. O direito de presença assegura ao réu acompanhar os atos de instrução processual, junto da defesa técnica, a fim de formular adequadamente sua defesa pessoal e munir seu patrono de elementos para explorar inconsistências e incorreções da prova produzida em juízo. Ainda, sendo direito do réu acompanhar a coleta de provas na ação penal movida contra si, sua ausência na audiência de instrução só é justificada por opção pessoal ou nas restritas hipóteses legais, como quando sua presença gerar constrangimento à vítima e não for possível realizar a audiência por videoconferência. De outro lado, a ausência dos acusados em razão da desídia estatal, aqui consubstanciada na não-condução dos presos requisitados à audiência de instrução pela SUSEPE, não é motivo idôneo para relativizar a garantia dos acusados e configura nulidade insanável. No caso, ainda que a Defesa Pública e o Ministério Público tenham anuído para a realização da oitiva das vítimas sem a presença dos réus LUÍS e MAURÍCIO, há prejuízo concreto por violação aos princípios da autodefesa e da ampla defesa, dada a impossibilidade de contato e entrevista prévia com os acusados antes da solenidade, bem como a não-realização de reconhecimento pessoal dos réus, prova importantíssima para corroborar a imputação contida na denúncia. Não há dúvida que a ausência de contato prévio entre os recorrentes e o Defensor Público inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão dos acusados e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os ofendidos. É de se lembrar, no ponto, inclusive, que a defesa nem mesmo poderia dispensar a presença dos réus quando da solenidade, na medida em que não dispunha de poderes para tal. Logo, tratando-se de nulidade absoluta insanável, que pode ser reconhecida e declarada a qualquer tempo, e estando demonstrado o prejuízo, vai declarada nula a audiência realizada em 27.02.2019 exclusivamente aos réus Luís e Maurício. Todavia, não é caso de determinar o retorno dos autos à origem para a renovação do ato, eis que as demais provas constantes nos autos comportam a condenação dos recorrentes. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (processo nº 001/2.18.0094558-0: A prova dos autos revela que os acusados Adriano, Maurício e Luís, previamente acertados, adentraram no ônibus e, mediante grave ameaça, consistente em um deles fazer menção de estar armado, subtraíram o dinheiro do caixa e os pertences do cobrador, tendo empreendido fuga juntos do coletivo. Confissão judicial e policial dos acusados. Apreensão de um dos acusados na posse da res furtivae. Vítimas que reconheceram pessoalmente os réus na polícia, ratificando a identificações em juízo. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação dos acusados. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES (processo Nº 001/2.18.0097248-0): Acervo processual que revela, de forma inequívoca, que os réus Maurício e Luís, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, adentraram no ônibus e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de um revólver, anunciaram o assalto e subtraíram o dinheiro do caixa do coletivo e os pertences do cobrador, fugindo logo em seguida do local. Vítimas que identificaram, tanto na fase policial como em juízo, os réus como sendo os autores do fato criminoso. Confissão judicial do réu Maurício. Conjunto probatório que autoriza as condenações. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade. POSSE DA RES FURTIVAE. A apreensão da res furtivae em posse dos réus denota comprometimento direto com o crime sob exame. ARTIGO 226 DO CPP. O fato de não terem sido observadas as formalidades do artigo 226 do CPP quando do reconhecimento pessoal dos réus na fase policial não implica na nulidade dos atos de reconhecimento, na medida em que as disposições constantes no dispositivo legal constituem simples recomendações. Vítimas que identificaram, tanto na fase policial como em juízo, os réus como sendo os autores do farto criminoso. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Incidência do princípio da continuidade normativo-típica, ressalvado o entendimento da Relatora. A declaração precisa e segura das vítimas ao referirem a presença de arma de fogo no momento da ação delitiva é suficiente à demonstração do uso do artefato, independentemente de apreensão e perícia, conforme há muito vêm sustentando os Tribunais Superiores. Fosse imprescindível a sua apreensão e perícia, bastaria que os infratores, após cometerem o ilícito, dessem fim nas armas, evitando, com isso, o aumento da pena. Seria beneficiar o faltoso pela sua própria torpeza. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. Os réus, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização das subtrações, ficando o nexo subjetivo entre todos evidenciado. Atuaram em conjunto, tanto na abordagem das vítimas, quanto nas fugas. Mantida a adjetivadora para ambos os crimes denunciados. APELO MINISTERIAL. O Parquet, em ambas as denúncias oferecidas, sequer nominou quais passageiros tiveram bens supostamente subtraídos, tampouco descreveu quais objetos se tratavam, limitando-se a narrar que os acusados subtraíram os pertences dos passageiros que estavam nos coletivos. Desta forma, ainda que provável a subtração de objetos de mais de uma pessoa em cada ação criminosa, deveria o Ministério Público ter arrolado tais vítimas nas denúncias, a fim de que esclarecessem quais bens que eventualmente lhes foram roubados, ou então oferecido aditamento às iniciais, para descrever, com maiores detalhes, as circunstâncias fáticas dessas subtrações. Não o fazendo, inviável o reconhecimento da prática de cada um desses delitos em concurso formal. Entretanto, sendo certo que no mínimo dois patrimônios em cada um dos crimes foram atingidos, quais sejam, o dinheiro dos caixas, de propriedade das empresas de transporte, e os pertences pessoais de cada cobrador, vai reconhecido o concurso formal entre os fatos de cada um desses crimes. De outro lado, o pedido de afastamento da figura do crime continuado, com consequente aplicação da regra do concurso material, não merece acolhida, pois os roubos foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo e local, havendo apenas pequenas diferenças entre o modo de execução. Neste cenário, presente a identidade entre os fatos, o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. DOSIMETRIA DAS PENAS. Sanções de Adriano estabelecidas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Reprimendas de Luís e de Maurício fixadas cumulativa e individualmente em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. SUBSTITUIÇÃO. Diante do quantum de reprimendas e da natureza dos delitos, descabida a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do CP) ou a suspensão condicional das penas (artigo 77 do CP). ISENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. O pedido de isenção das penas pecuniárias não merece acolhimento, por ausência de previsão legal, devendo ser lembrado que o artigo 157 do CP prevê as sanções de reclusão e multa, a serem aplicadas cumulativamente. Aliás, a pena de multa não é inconstitucional, uma vez que, além de prevista no tipo penal, é de responsabilidade exclusiva do acusado, ou seja, os efeitos da condenação são suportados somente pelo apenado. Logo, não há violação ao artigo 5º, inciso LXV, da CF (princípio da intranscendência) a ser reparada com a isenção da pena de multa. INDENIZAÇÃO ÁS VÍTIMAS. A inovação trazida pela Lei 11.719/2008 objetiva aproximar as vítimas do processo penal e racionalizar a reparação do dano, evitando que tenham de ser percorridas as instâncias ordinárias para a obtenção da reparação civil pelo ato ilícito contra elas praticado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido, para a aplicação do artigo 387, inciso IV, do CPP, que haja, durante a instrução criminal, pedido formal para apuração do valor devido, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido pode também ser formulado pelo Assistente de Acusação ou pelo Ministério Público. No caso dos autos, o Ministério Público incluiu nas denúncias o pedido de condenação à reparação dos danos em favor das vítimas, tendo sido oportunizada na instrução a ampla defesa e o contraditório às partes, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada na sentença. Entretanto, inexistente instrução probatória específica para a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser afastada tal indenização por não ter sido averiguado nos autos parâmetros incontestáveis para a fixação do valor da reparação de danos, o que pode ser perfeitamente apuado em ação cível própria para esse fim. PRISÃO PREVENTIVA. Mantida as custódias cautelares dos acusados Luís e Maurício para a garantia da ordem pública, quer pela gravidade concreta dos crimes praticados, quer pela possibilidade de reiteração delitiva. Aliás, tendo os indigitados permanecido presos durante toda instrução processual, por mais razão devem permanecer segregados agora, em que confirmado o édito condenatório, o que se faz sob o fundamento da garantia de aplicação da lei penal, concretizada, agora, nos lindes do duplo grau de jurisdição. Já em relação ao réu Adriano, não há motivos para a decretação de sua custódia cautelar, de modo que segue concedido o direito de aguardar o recurso em liberdade. EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DA AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PARA OS RÉUS LUÍS E MAURÍCIO, POR MAIORIA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE.(Apelação Criminal, Nº 70083160093, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 18-12-2019)