Apelações Criminais. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. Corrupção de Menores — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001288-83.2018.8.21.0040
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.353 dias-multa, absolvendo-os da imputação do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio não merece acolhida, pois a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões prévias, com denúncia sobre traficância no local e visualização de ato concreto que se assemelha a uma transação de drogas, configurando justa causa para o ingresso no domicílio.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos coerentes dos policiais que participaram da operação, os quais relataram a apreensão de 3g de crack e 3g de cocaína, além de uma balança de precisão e dinheiro.5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser afastada, pois não há elementos concretos que transcendam a coautoria eventual e demonstrem uma estrutura organizada, com divisão de tarefas, hierarquia ou planejamento duradouro voltado à prática contínua da traficância.6. Os réus fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), pois são tecnicamente primários, não ostentam maus antecedentes e não há provas concretas de dedicação habitual ao crime ou participação em organização criminosa.7. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a quantidade de drogas apreendida é ínfima, não autorizando a exasperação, conforme entendimento do STJ no Tema 1.262.8. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, pois entre a publicação da sentença (30/07/2019) e a presente data transcorreram mais de 4 anos, prazo prescricional correspondente à pena concretamente aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de violação de domicílio rejeitada.10. Recursos defensivos parcialmente providos para absolver os réus da imputação relativa ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.11. Mantida a condenação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do mesmo dispositivo, readequando as reprimendas para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 180 dias-multa.12. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente.Tese de julgamento: 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, não basta a mera coautoria ou participação em evento criminoso isolado, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência de animus associativo, com acordo de vontades prévio, duradouro e estável. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, §2º, "c", 44, 59, 69, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 35, caput, 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015; STJ, HC nº 598.051/SP, j. 02/03/2021; STJ, REsp n. 2.086.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 884.412/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/08/2025; STJ, Tema 1.262; STF, Súmula 146.(Apelação Criminal, Nº 50012888320188210040, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 18-12-2025)