Apelações-crime. Ministério Público e Defesa. Estupro Tentado. 1 — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000351-20.2014.8.21.0006
- Julgamento
- 27/04/2022
Ementa
APELAÇÕES-CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ESTUPRO TENTADO.1. APELO DA DEFESA. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Narrativa da vítima firme, coerente e convincente, em ambas as fases de ausculta, descrevendo como foi abordada pelo réu quando caminhava em via pública, durante a noite, o inculpado, ocultando-se no recuo de uma entrada de garagem, tendo a surpreendido com o golpe "gravata", segurando-a pelo pescoço e arrastando-a para longe da via, onde foi agredida com tapa e jogada ao chão, tendo imediatamente reagido, desferindo tapas contra o agente, logrando desvencilhar-se e fugir. Lesada que reconheceu, de imediato, o réu, a quem já conhecida, porque já havia sido atacada por ele, indivíduo com envolvimento em crimes desta natureza, em ocasião anterior, informando a identidade dele já no momento da notitia criminis. Relevância da palavra da vítima, em razão da natureza do delito em comento, geralmente praticado na clandestinidade, longe dos olhares de testemunhas, não comprovado nenhum motivo para falsa inculpação. Relatos da ofendida corroborados pelas declarações de testemunha que passava pelas adjacências no momento do fato, confirmando ter ouvido gritos de socorro e avistado a vítima na entrada de uma garagem, chorando e arrumando a roupa que estava desalinhada, ainda tendo visualizado o momento em que um homem saiu em fuga, correndo. Acusado que, em ambas as fases de ausculta, negou a autoria delitiva, afirmando desconhecer a vítima. Negativa genérica, derruída pelo robusto acervo probatório formado pela acusação. Condenação mantida.2. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. DOSIMETRIA. Basilar fixadas no piso legal - em 6 anos de reclusão. Histórico criminal do acusado que autoriza o tisne das moduladoras antecedentes e personalidade. Certidão de antecedentes acostada aos autos, que dá conta que o réu registra 1 condenação definitiva por contravenção penal (perturbação da tranquilidade) anterior, 1 condenação definitiva por crimes anteriores de estupro e atentado violento ao pudor, em continuidade delitiva - 6x (esta valorada na 2ª etapa), 1 condenação definitiva por estupro tentado praticado na mesma data do presente e 1 processo em andamento por delitos de estupro e ameaça, estes posteriores. Registros criminais do agente (exceto a condenação caracterizadora da recidiva, considerada na fase intermediária), que maculam não só os antecedentes (delitos anteriores), mas também a personalidade (demais delitos), que se mostra nitidamente voltada à prática de ilícitos, lembrando que o agente usufruía do benefício da liberdade condicional, quando praticou o presente. Indivíduo que não pode receber tratamento penal idêntico àquele que nunca enveredou pelo caminho ilícito. Autorização legal para que o magistrado valore elementos concretos colacionados aos autos, possibilitando formar sua convicção acerca da personalidade do indivíduo, não gravitando a questão no campo moral, mas jurídico. Súmula 444 do E. STJ que não tem efeito vinculante, não se aplicando ao caso, porque valoradas condenações definitivas. Pena-base aumentada para 7 anos e 6 meses de reclusão. Na 2ª fase, pela reincidência, o quantum de agravamento da pena fixado em 4 meses na sentença, comporta maior incremento, porque reincidente específico o réu, condenado pelo cometimento de 6 delitos de estupro e atentado violento ao pudor pretéritos. Pena aumentada em 1 ano e 4 meses, alcançando a provisória 8 anos e 10 meses de reclusão. Na 3ª fase, reduzida a pena em 1/3, pela tentativa, restando definitivada, agora, em 5 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU AUMENTADA PARA 5 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Criminal, Nº 50003512020148210006, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 27-04-2022)