Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5231121-46.2022.8.21.0001
Julgamento
25/02/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE NA ORIGEM DO TÍTULO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito oriundo de notas promissórias fraudadas e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a arquivista ré possui legitimidade passiva para responder pela inscrição indevida; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ em razão de inscrição preexistente; e (iv) apurar a adequada quantificação da reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, haja vista que a própria ré admitiu em contestação que, por meio de seu serviço "Crédito Garantido", atua como cessionária do crédito impugnado, realizando a cobrançaea inscrição da dívida em nome próprio, o que afasta a alegação de que agiu como mera gestora de banco de dados. 4. O princípio da abstração dos títulos de crédito é mitigado nas relações de consumo, de modo que o cessionário responde por vícios na origem do crédito, inclusive fraude comprovada por perícia grafotécnica. 5. A preliminar de ausência de interesse processual também é rejeitada, pois o interesse de agir é verificado pela conjugação do binômio necessidade-utilidade, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em observância ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 6. A ilicitude da inscrição é inconteste, tendo a perícia grafotécnica concluído que as assinaturas apostas nas notas promissórias que embasaram as negativações não partiram do punho da autora, tratando-se de falsificações. 7. A negativação do nome do consumidor implica em dano puro (in re ipsa), dispensando a produção de outras provas, sendo impositivo o reconhecimento do dever de indenizar. 8. A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois a inscrição preexistente foi declarada inexistente por sentença transitada em julgado em outro processo, não podendo ser considerada "legítima" para os fins do enunciado sumular. 9. O quantum indenizatório deve observar os princípios compensatório, indenitário e punitivo-dissuasório. À luz do atual entendimento do Colegiado, o parâmetro para casos análogos é de R$ 12.000,00, inexistindo circunstâncias específicas que justifiquem a fixação em valor diverso. IV. DISPOSITIVO 10. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA(Apelação Cível, Nº 52311214620228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-02-2026)

Inteiro teor no site do TJRS