Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70082613894
- Julgamento
- 05/10/2021
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM MORTE ENVOLVENDO ÔNIBUS CONTRATADO PELA UNIVERSIDADE PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES E CAMINHÃO MERCEDES-BENZ. CULPA MANIFESTA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO, RECONHECIDA EM SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVASÃO ABRUPTA DA PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO COM O ÔNIBUS EM SUA MÃO DE DIREÇÃO E DANDO CAUSA AO ÓBITO DA FILHA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS (PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS E PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO). RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE CONTRATANTE DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. ÓBITO DOS AUTORES. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELOS SUCESSORES DOS DEMANDANTES. NULIDADE DO PROCESSO POR PRETERIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA OCUPAREM O POLO ATIVO DA AÇÃO QUE POSTULA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. 1. NULIDADE DO PROCESSO POR PRETERIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL. Não havendo bens a inventariar, o que se constata pelas certidões de óbito dos autores Manoel de Oliveira e Elisia Borges de Freitas, curial que não exista a figura do inventariante, não havendo que se confundir Sucessão (sucessores legitimados por força da vocação hereditária) com Espólio. Desse modo, não houve preterimento de formalidade legal obrigatória (comparecimento do espólio por meio do inventariante, na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil). 2. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA OCUPAREM O POLO ATIVO DA AÇÃO QUE POSTULA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embora o óbito dos autores, a sua sucessão, na qualidade de substituto processual (art. 110 do Código de Processo Civil), tem legitimidade para postular a indenização pelos danos morais alegados. Os danos morais, de ordem personalíssima, concernentes ao pedido dos próprios lesados, mortos no curso da demanda, transmitem-se aos herdeiros, conforme entendimento da jurisprudência e ante a regra do art. 943 do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparaçãoea obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. 3. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O apelo esboça de forma suficientemente clara as razões da desconformidade dos apelantes e dá os fundamentos pelos quais postulam a reforma do decisum nos pontos atacados. Destarte, não há falar em violação ao disposto pelo artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser desacolhida a prefacial. PRELIMINARES REPELIDAS. 4. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS (PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS E PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO). Os sócios da empresa Sport Tur Viagens e Turismo Ltda., bem como os sócios da empresa Edir F. de Marco Transportes Ltda. são parte passiva ilegítima ad causam. Alcançarem-se os sócios das referidas empresas somente teria cabimento nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, circunstância nem mesmo arguida nos autos. 5. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA SPORT TUR VIAGENS E TURISMO LTDA. O fato de os autores terem incluído no polo passivo não apenas os causadores do dano, mas, igualmente, o transportador, não inibe o direito de regresso desse em face daqueles. A responsabilidade do transportador provém da cláusula de incolumidade inserta no contrato de transporte e a dos causadores do dano deriva da culpa subjetiva, lastreada na imprudência, como se observou no caso do condutor do caminhão Mercedes-Benz, e da decorrente responsabilização do proprietário do veículo, pela teoria do fato da coisa. Desse modo, deve a empresa SPORT TUR VIAGENS E TURISMO LTDA. responder pelos danos decorrentes do desastre, exculpando-se, contudo, o motorista do coletivo, por não ter sido comprovado qualquer comportamento culposo por ele adotado na ocasião do sinistro. Precedente do colegiado. 6. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO. Os autores atribuem responsabilidade à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, obtemperando que possuía contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa de ônibus, justamente por não disponibilizar a disciplina cursada por Valdiane (vítima), no Campi de Palmeira das Missões/RS, onde tal disciplina deveria ter sido disponibilizada. Assim, concluem que, não fora por isso, o acidente não teria se consumado. Não têm razão os autores. Impossível alargar-se a relação causal a tal ponto, devendo ser avaliada a causa adequada à produção do sinistro. A causa adequada (eficiente) para a ocorrência do desastre e consequente morte da vítima foi a repentina invasão da contramão de direção pelo caminhão Mercedes Benz, colidindo com o ônibus que transportava Valdiane, não tendo a Universidade qualquer participação nisso, o que só poderia se conjeturar se verificada eventual culpa concorrente do condutor do ônibus, o que restou cabalmente afastado. Fosse assim, todo e qualquer evento danoso poderia ser justificado de múltiplas formas, buscando-se na linha de desdobramento causal concausas que não se relacionam diretamente com o fato. É o que sucede na hipótese dos autos, quando a não disponibilização da disciplina no campus da faculdade de Palmeira das Missões/RS, senão em Passo Fundo/RS, embora explicando a utilização do transporte dos alunos e deslocamento desses de uma cidade a outra, não guarda relação direta com o acidente. 7. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro" (AgRg no REsp 1287015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.04.2016, DJe 20.04.2016). No caso dos autos, tratando-se de família de baixa renda, o que se constata dos comprovantes de rendimentos dos genitores acostados à inicial, há presunção de contribuição da de cujus para o sustento familiar. Considerando que a vítima faleceu quando já contava com 28 anos de idade, o pensionamento aos pais é devido no percentual equivalente a 1/3 do salário-mínimo nacional, desde a data de seu falecimento atéoóbito dos pais, respectivamente, em 27.7.2013, e em 17.01.2015, observando-se o direito de acrescer. Sobre as parcelas, respeitado o salário-mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento, deverão incidir correção monetária, pelo IGP-M, e juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. 8. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Manutenção da indenização no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos nacionais para cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento e com o acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, computados do evento danoso, não comportando majoração e sobrelevando o fato de que os sucessores, embora legitimados a ocuparem o polo ativo da demanda como substitutos processuais, exercem pretensão de cunho nitidamente econômico, derivada do direito sucessório, não se tratando do dano moral postulado em nome próprio. 9. SUCUMBÊNCIA. A sucumbência dos autores nãoémínima, insurgência no que logra êxito a apelante EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA. Note-se que os demandantes sucumbiram superlativamente na lide, uma vez que, dos nove (09) réus contra quem demandaram, alcançaram a responsabilização de apenas três, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios e mantendo-se o julgamento de improcedência no que tange os demais demandados. Portanto, responderão os autores por 70% das custas processuais e honorários aos patronos dos réus relativamente a quem sucumbiram, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada patrono, respectivamente, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Os codemandados responsabilizados na demanda pagarão 30% das custas do processo, mantidos os honorários fixados pela sentença em prol do advogado dos autores, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada. As denunciadas à lide Confiança Companhia de Seguros e BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS restam isentas dos encargos sucumbenciais, por não terem oferecido resistência à lide acessória, aceitando a litisdenunciação nos termos da apólice contratada. Suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência imposta aos autores, por serem beneficiários da gratuidade judiciária. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70082613894, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 05-10-2021)