Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito. Ação Indenizatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5147332-52.2022.8.21.0001
- Julgamento
- 15/04/2026
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO AO AUTOR E À SUA CURADORA. Recurso da ré: Responsabilidade pelo sinistro. O acervo fático-probatório dos autos demonstra a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, preposto da ré, pelo acidente de trânsito que vitimou o autor. A tese de culpa exclusiva da vítima por atravessar a via fora da faixa de pedestres não se sustenta, uma vez que a legislação de trânsito permite a travessia em locais onde não haja faixa de segurança em um raio de cinquenta metros, cabendo ao condutor do veículo a preferência de passagem ao pedestre que já iniciou o cruzamento (art. 69 do CTB). A alegação de fato de terceiro, consistente em freada brusca de veículo não identificado, não foi comprovada, não se desincumbindo a ré do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Danos morais. A gravidade das lesões sofridas pelo autor, que resultaram em incapacidade total e permanente, com traumatismo craniano grave, resultando em prejuízos cognitivos graves, epilepsia, paralisia dos membros e dependência total de cuidados, justifica o montante indenizatório fixado na sentença (R$ 30.000,00), que se mostra proporcional e razoável. De igual modo, o abalo sofrido pela autora, que teve sua vida drasticamente alterada para se dedicar em tempo integral aos cuidados do irmão, configura dano moral passível de indenização. Valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) que vai mantido, pois justo e razoável. Recurso dos autores: Pensionamento mensal. O fato de o autor não exercer atividade remunerada à época do sinistro, por se encontrar em situação de rua, não constitui óbice ao deferimento de pensionamento, porque a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil visa a reparar a perda da capacidade laborativa, que, no caso, foi total e permanente. O recebimento de benefício previdenciário de natureza assistencial (BPC) não se confunde com a pensão de natureza civil e indenizatória, sendo pacífico o entendimento da possibilidade de sua cumulação. Também é devido o pensionamento à autora Carolina, irmã e curadora do autor, a qual foi compelida a abandonar sua atividade profissional para prestar cuidados integrais e permanentes ao irmão, o qual se tornou totalmente dependente, sofrendo, assim, dano material consistente na perda de sua fonte de renda. Pensão mensal fixada a ambos os autores, porém, com parâmetros distintos, conforme petição inicial e jurisprudência. Precedentes desta Câmara. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Em razão do resultado do julgamento, redimensionados os ônus sucumbenciais, com condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação, já incluídos os honorários recursais. Art. 85, §§ 2º, 9º e 11, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51473325220228210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 15-04-2026)