Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Ação de Reparação de Danos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70036592061
Julgamento
26/01/2011

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA VERIFICADA. Do exame da decadência 1. É oportuno sinalar que o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC, se aplica ao direito do consumidor de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço satisfeito. 2. O consumidor tem o direito de realizar as exigências precitadas sempre que o produto adquirido apresentar vícios de quantidade ou qualidade que o torne inadequado ou impróprio ao consumo a que se destina, ou seja, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto ou serviço. Inteligência do art. 18 da norma consumeirista. 3. O termo inicial para a aferição do prazo precitado deve ser a data em que foram verificados os primeiros defeitos, ou seja, um mês após a aquisição do veículo. Assim, proposta a ação anteriormente intentada em 20.11.2006, quando não havia se implementado a noventena legal. Mérito do recurso em exame 4. Não merece guarida a pretensão da autora, uma vez que não comprovada a má-fé do demandado no momento da venda do veículo, no sentido de que este tinha conhecimento dos defeitos apresentados, descabe a indenização pretendida. 5. Cumpre salientar que não há nos autos qualquer adminículo de prova no sentido de que o réu tinha ciência dos vícios apresentados, quanto mais quando verificados que estes guardam relação com o uso do veículo por um largo lapso temporal. 6. Ademais, trata-se de veículo usado, com cerca de dez anos de fabricação, sendo presumível o desgaste natural quando da compra daquele automóvel, pois há a assunção de certos riscos em razão do tempo de fabricação e utilização daquele. 7. A prova dos autos não evidencia a existência de vícios ocultos, mas sim de desgaste natural decorrente do uso do veículo objeto do litígio. Há que se considerar, também, que a questão dos vícios da coisa usada não se coloca da mesma forma como quando se trata de produto novo. 8. Cumpre ao adquirente, portanto, se certificar, previamente à aquisição das condições gerais do veículo, bem como da extensão e da forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor do automóvel. 9. Desta forma, não houve por parte da demandada conduta ilícita, nem ao menos nexo causal entre esta e os supostos danos suportados pela parte autora, de sorte que não há o dever de reparar no caso em tela. Inteligência do art. 186 do CC. Afastada a preliminar de decadência e dado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70036592061, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-01-2011)

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