Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002656-28.2015.8.21.0010
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL. LAUDO ANATOMOPATOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE METÁSTASE. CIRURGIA MUTILADORA DESNECESSÁRIA. SEQUELAS PERMANENTES. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESPESAS FUTURAS DE TRATAMENTO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus, laboratório de patologia e espólio do médico patologista, e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando os réus ao pagamento de pensão vitalícia de 30% da remuneração da autora, indenização por danos morais de R$ 150.000,00, danos estéticos de R$ 100.000,00, danos materiais de R$ 1.570,40 e permanente custeio de sessões de drenagem linfática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro no laudo anatomopatológico capaz de caracterizar falha na prestação do serviço e gerar responsabilidade civil dos réus; (ii) estabelecer se a conduta da autora ou do médico assistente rompeu o nexo causal; (iii) determinar a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais, inclusive incapacidade laboral parcial e permanente; e (iv) definir a adequação do quantum indenizatório, do pensionamento vitalício, das despesas futuras de tratamento e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre paciente e laboratório configura relação de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor e apuração de culpa do profissional liberal, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 4. O erro no laudo anatomopatológico foi comprovado pela prova pericial, que confirmou que o primeiro laudo indicava "metástases de melanoma" e o laudo retificativo posterior apontou "ausência de metástase", alterando completamente o diagnóstico e o prognóstico da doença. 5. A responsabilidade civil dos réus está configurada pela emissão de laudo com diagnóstico equivocado e pela falha na comunicação tempestiva da retificação, o que levou a autora a se submeter a procedimento cirúrgico desnecessário e mutilador. 6. A alegação de que a autora deveria ter aguardado a revisão do laudo não afasta o nexo causal, pois o diagnóstico de câncer metastático impõe sensação de urgência e perigo iminente de morte, sendo a indicação cirúrgica consequência lógica e esperada do erro diagnóstico. 7. Afastada, por maioria, a alegação de culpa concorrente da parte autora, tendo em vista o contexto fático nefasto que estava enfrentando naquele momento, qual seja, diagnóstico de câncer metastático, em razão do erro de diagnóstico cometido pelos demandados, com alto risco de vida e cirurgia de linfadenectomia já agendada pelo seu médico de confiança, cuja urgência inerente decorria da necessidade de evitar a progressão da doença. Votos vencidos quanto a este aspecto. 8. A prova pericial confirmou sequelas permanentes decorrentes da cirurgia desnecessária, incluindo linfedema crônico, necessidade de uso contínuo de meias elásticas, repouso com pernas elevadas, redução do número de horas em pé ou em atividade física, periódica e permanente necessidade de drenagem linfática, além de cicatrizes extensas. Também como consequências para o estado geral de saúde da autora, o procedimento a que ela se submeteu, com retirada de gânglios linfáticos da região da virilha e do abdômen, pode tornar a paciente mais propensa a infecções. Por outro lado, a retirada da sua veia safena pode comprometer a circulação venosa, elevando riscos como insuficiência venosa, edema, sensação de peso nas pernas e maior predisposição a varizes ou trombose venosa e de embolia pulmonar. Além disso, priva a autora de uma importante opção de enxerto vascular, caso seja necessário no futuro. Segundo o laudo complementar, como sequela da cirurgia, a autora padece de linfedema, que é uma condição irreversível que provoca edema persistente, dor, alterações tróficas e risco aumentado de infecção (erisipela, celulite), exigindo controle contínuo, com impacto direto sobre atividades cotidianas e laborativas. 9. Diante da magnitude de tais sequelas, as indenizações por danos morais (R$ 150.000,00) e estéticos (R$ 100.000,00) revelam-se adequadas e proporcionais à gravidade do dano, sendo lícita sua cumulação conforme a Súmula 387 do STJ. 10. O laudo pericial complementar atestou incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades habituais da profissão da autora como professora, estimando a perda funcional entre 25% e 35%, o que justifica a fixação do percentual na média entre as duas variáveis, ou seja, de 30%, tal como procedido na sentença. 11. A pensão mensal e o ressarcimento de despesas com tratamento têm naturezas distintas e cumuláveis, sendo a primeira destinada a compensar a redução da capacidade laborativa (lucros cessantes) e o segundo a cobrir os gastos com o tratamento contínuo (danos emergentes). 12. Aplica-se aos consectários legais da condenação o IPCA como índice de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) desde o evento danoso, conforme arts. 389, 398 e 406 do CC, Súmulas 54 e 362 do STJ e Tema 1.368 do STJ. 13. Desprovido o recurso dos demandados, resta mantida a distribuição do ônus da sucumbência, majorando-se os honorários fixados em favor do procurador da parte autora em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. À UNANIMIDADE, APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 50026562820158210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-02-2026)