Apelações Cíveis. Reserva de Domínio e Alienação Fiduciária — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007607-27.2018.8.21.0021
Julgamento
27/11/2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. RESERVA DE DOMÍNIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CONJUNTA. 1. A despeito da intempestividade da contestação apresentada pela administradora de consórcios nos embargos de terceiro, a litisconsorte passiva apresentou defesa, reproduzindo os fundamentos necessários ao enfrentamento da lide, circunstância que atrai a incidência do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil e afasta os efeitos materiais da revelia. 2. Embora expressamente pactuada no contrato de compra e venda pactuado entre a embargante e a adquirente do bem, a cláusula de reserva de domínio não foi registrada no domicílio da compradora, em afronta ao artigo 522 do Código Civil, o que impede sua oponibilidade perante terceiros de boa-fé. 3. O contrato de alienação fiduciária firmado entre a devedora fiduciante e a administradora de consórcios credora foi regularmente registrado em Cartório, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, operando a transferência da propriedade resolúvel à credora fiduciária e conferindo eficácia perante terceiros, não se podendo imputar má-fé à instituição financeira, que se apoiou na aparência de livre disponibilidade do bem. 4. Ausentes os pressupostos do artigo 674 do Código de Processo Civil, pois a embargante não detinha posse direta nem propriedade plena do bem, e o direito invocado carece de eficácia perante terceiros em razão da falta de registro, impõe-se a improcedência dos embargos de terceiro. 5. Considerando que a devedora fiduciante foi regularmente notificada, o inadimplemento contratual restou incontroverso e o instrumento contratual não prevê encargos abusivos aptos a afastar a mora, restam preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça para o acolhimento da busca e apreensão. 6. Como corolário do resultado do julgamento, deve ser liberado à credora fiduciária o valor depositado em juízo correspondente ao produto da alienação extrajudicial do bem apreendido. 7. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados em ambas as demandas. APELAÇÕES PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50076072720188210021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-11-2025)

Inteiro teor no site do TJRS