Apelações Cíveis. Reserva de Domínio. Ação de Revisão Contratual — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002920-23.2022.8.21.0132
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. 1. Embora aplicável a legislação consumerista à relação estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado. 2. Tratando-se de contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio, celebrado entre particulares, no qual estabelecido preço certo e fixo, parcelado sem a previsão de incidência de juros remuneratórios, inviável a revisão do encargo. Hipótese em que a soma das prestações corresponde exatamente ao preço ajustado para a aquisição do automóvel, não tendo os autores demonstrado a efetiva cobrança de juros remuneratórios. 3. Ausente previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios em caso de intervenção judicial ou extrajudicial, tampouco demonstrada a efetiva exigência de tal encargo, carecem os autores de interesse processual para postular o seu afastamento. 4. Não demonstrada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta configurada a mora debendi, não havendo falar em vedação à inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou em manutenção da posse do veículo. 5. Diante do decaimento recíproco das partes na demanda, impõe-se a manutenção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 6. Não sendo possível mensurar, de plano, o proveito econômico obtido com a revisão contratual, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção do decaimento das partes. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50029202320228210132, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-08-2026)