Apelações Cíveis. Recursos Adesivos. Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000545-89.2020.8.21.0109
- Julgamento
- 08/01/2026
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS ADESIVOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. SUBCLASSE "PROMESSA DE COMPRA E VENDA". DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis e recursos adesivos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações indenizatórias por danos materiais e morais ajuizadas pelos recorrentes adesivos, condenando os réus ao pagamento de multa contratual de 20% pelo atraso na entrega dos apartamentos, valores relativos ao conserto da sala comercial e lucros cessantes, e julgou improcedentes as reconvenções propostas pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na competência para julgamento dos recursos, considerando a distribuição dos autos a esta Câmara sob a subclasse "Direito Privado Não Especificado" em razão de suposta prevenção pelo julgamento da apelação cível n.º 5001812-91.2023.8.21.0109. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não resta configurada a prevenção, pois o apelo n.º 5001812-91.2023.8.21.0109 foi interposto nos autos de embargos de terceiro opostos por um dos autores nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com natureza, causas de pedir, pedidos e partes diversas do feito executivo.2. A mera oposição de embargos de terceiro naqueles autos por um dos autores não acarreta qualquer prejudicialidade entre as demandas, conforme precedentes da Corte.3. O agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos da ação indenizatória foi apreciado pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal, na competência da subclasse "Promessa de Compra e Venda".4. As discussões travadas entre as partes versam sobre promessa de compra e venda de imóveis e questões correlatas a esse negócio jurídico, não se inserindo nas matérias reservadas à subclasse "Direito Privado Não Especificado".5. Enquadra-se na subclasse "Promessa de Compra e Venda" o recurso da decisão proferida nos autos da ação em que a parte autora aponta atraso na entrega da obra e vícios de construção de imóvel, conforme precedentes da Primeira Vice-Presidência. IV. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52691415620258217000, Primeira Vice-Presidência, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 17-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50035969820248210067, Primeira Vice-Presidência, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 10-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50776381420238217000, Primeira Vice-Presidência, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 06-04-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50006505520168212001, Primeira Vice-Presidência, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 30-11-2021.(Apelação Cível, Nº 50005458920208210109, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 08-01-2026)