Apelações Cíveis. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006033-78.2022.8.21.0004
Julgamento
15/06/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FURTO DE CARTÃO. COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante Banrisul Soluções em Pagamentos S/A não é conhecida, pois não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual.2. A relação contratual bancária impõe deveres a ambas as partes: ao banco, o dever de oferecer sistema seguro; ao correntista, o dever de diligência na guarda dos instrumentos de acesso e na comunicação imediata de situações de anormalidade, como furto ou perda de cartões.3. A comunicação imediata do furto não é mero formalismo, mas a principal ferramenta de que o consumidor dispõe para mitigar seus prejuízos e permitir que a instituição financeira ative seus protocolos de segurança, como o bloqueio de cartões e o encerramento do acesso ao aplicativo.4. O intervalo de cinco dias entre o furto e a notificação formal aos réus é excessivo e injustificado, especialmente diante da disponibilidade de múltiplos canais de atendimento ininterruptos, o que evidencia a omissão da autora no cumprimento de seu dever de cooperação.5. A alegação da autora de que teria contatado as centrais de atendimento para solicitar bloqueios não foi comprovada, já que nenhum número de protocolo, gravação de chamada ou e-mail de confirmação foi apresentado, sendo insuficiente a palavra isolada da demandante para afastar a prova documental que aponta o dia 29/03/2022 como data do primeiro contato.6. As transações foram realizadas com cartão por aproximação e/ou mediante uso de senha, cujo sigilo é de responsabilidade primária do usuário, o que afasta a imputação exclusiva de falha ao sistema bancário.7. A omissão da autora em comunicar tempestivamente o furto rompeu o nexo de causalidade entre a atividade das instituições financeiras e os danos sofridos, configurando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que exclui a responsabilidade dos réus. APELAÇÕES PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50060337820228210004, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-06-2026)

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