Apelações Cíveis. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004394-89.2022.8.21.0015
Julgamento
28/08/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito impugnado e condenou a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora recorre postulando a majoração da indenizaçãoea revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios. A instituição financeira ré recorre alegando cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, regularidade da contratação eletrônica, inocorrência de dano moral e litigância de má-fé da parte autora. II. QUESTÃO DISCUTIDA:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o valor da indenização por danos morais; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) preliminar de ausência de interesse de agir; (iv) a regularidade da contratação eletrônica e a existência do débito; (v) a configuração de dano moral e a litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada: a instituição financeira quedou-se inerte diante de duas intimações para produção de provas, inclusive após dilação de prazo deferida a seu pedido, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontrava.2. As preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir são rejeitadas: a inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, e a resistência da própria ré à pretensão evidencia a necessidade da via judicial.3. A declaração de inexistência do débito é mantida: incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica, ônus do qual não se desincumbiu, pois os documentos juntados não contêm informações técnicas suficientes — como biometria facial, dados de IP, geolocalização e trilha digital — para vincular inequivocamente o consumidor à contratação, nos termos do art. 14 do CDC.4. A condenação por danos morais é afastada: não houve inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, de modo que o dano não é presumido; e a parte autora não comprovou ofensa relevante a direito da personalidade, tampouco demonstrou cobrança efetiva ou desconto indevido de valores.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois o proveito econômico obtido pela parte autora é elevado e mensurável, sendo vedado o arbitramento por equidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares do recurso da parte ré rejeitadas.2. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.3. Recurso da parte ré parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais.4. Sucumbência recíproca redistribuída: a parte autora arca com 40% das custas e com honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da parte ré; a parte ré arca com 60% das custas e com honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono da parte autora, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. Em contratação eletrônica bancária, incumbe à instituição financeira comprovar, por meio de elementos técnicos auditáveis, que o consumidor anuiu com as cláusulas e solicitou o crédito; a ausência dessa prova autoriza a declaração de inexistência do débito. 2. Inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido, cabendo ao consumidor demonstrar ofensa concreta a direito da personalidade. 3. Quando o proveito econômico obtido for elevado e mensurável, é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios pelo critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedado o arbitramento por equidade. PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50043948920228210015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-08-2026)

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