Apelações Cíveis. Negócios Jurídico Bancário. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004775-55.2017.8.21.0021
Julgamento
31/07/2024

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa quando, facultado ao juiz o julgamento antecipado da lide, não houver a necessidade da produção de prova de outras provas (art. 355 do CPC). No caso, tratando-se de questão preponderantemente de direito e tendo sido juntado documentos pertinentes para resolução da lide, mostra-se possível o julgamento antecipado do feito sem que isso configure cerceamento de defesa. Com efeito, é possível o Julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes da prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial requerida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Destaca-se, por fim, a inaplicabilidade do Tema 572-STJ ao caso concreto. A tese jurídica no julgado paradigma em destaque diz com a necessidade de perícia para verificação da utilização da Tabela Price e a necessidade de constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Preliminar arguida pela parte-embargante afastada. REVISÃO CONTRATOS RENEGOCIADOS. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. A Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), estabelece a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Do mesmo modo, em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art.5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Nesse sentido, dispõeaSúmula nº 286 do STJ, que dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento datado de 13.06.2022, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, AREsp n. 2022105-MS, passou afastar tal enunciado quando evidenciado o ânimo em novar com elaboração de instrumento com termos e garantias diversas, quitando/extinguindo contratos até então vigentes. Ou seja, não se trata de mera modificação de elementos acessórios, mas um nova pactuação do débito. Nesse contexto, fica elidida a possibilidade de revisar os contratos anteriores. Nesse prisma, passo adotar o referido posicionamento, para afastar a aplicação da Súmula 286 do STJ, quando houver uma nova pactuação da dívida bancária com alteração dos elementos originais dos contratos precedentes, como no caso dos autos. No caso, não obstante a pretensão da parte-embargante de revisão de toda a contratualidade, a revisão restringe-se à Cédula de Crédito Bancário B05031316-7, objeto da execução embargada. Apelação da instituição embargada provida no ponto. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO. Não se desconhece atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1781959/SC), no sentido de que não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média do CDI, mas eventual abusividade pode ser reconhecida no julgamento do caso concreto. Desse modo, em se tratando de índice que reflete as movimentações de mercado, não caracteriza taxa resguardada ao arbítrio de um dos contratantes, o que, por si só, afastaria a abusividade em abstrato decorrente simplesmente de sua própria previsão. No que diz respeito ao índice remuneratório, eventual abusividade da CDI deve ser aferida, no caso concreto, em cotejo da taxa média de mercado incidente à operação em exame. Ou seja, nessas circunstâncias, eventual cumulação da CDI com juros remuneratórios é abusiva, salvo demonstração pela instituição financeira que o percentual total alcançado não é significativamente superior à taxa média do BACEN aplicável à operação. Não obstante, na condição de índice de atualização monetária, a previsão de CDI é abusiva, considerando que reflete taxa de juros aplicável em operações entre instituições financeiras, traduzindo-se em índice de remuneração de capital. Por certo, a incidência do CDI, somada aos juros remuneratórios, no período da normalidade, bem como aos juros de mora e multa moratória, no período do inadimplemento, por si só, incorre em abusividade. No caso em apreciação, foi pactuada, na Cédula de Crédito Bancário n° B05031316-7 objeto da execução, tanto no período da normalidade contratual como no período da inadimplência, a incidência de remuneração pelo Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI com outros encargos, o que se mostra abusivo, deve ser mantida a sentença que reconhece a abusividade da cláusula em destaque, mormente quando não demonstrada pela instituição financeira-embargada que o percentual total alcançado não é significativamente superior à taxa média do BACEN aplicável à operação. ​ Recurso da embargada desprovido no ponto. A tese de abusividade do CDI no período da normalidade para os contratos nºs B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 E A95031722-5, veiculada na apela da parte-embargante, fica prejudicada diante da limitação da revisão pretendida à Cédula de Crédito Bancário B05031316-7, objeto da execução embargada. ​Recurso da parte-embargante prejudicado no ponto. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. A Lei nº 8.009/90 reconhece a impenhorabilidade do único imóvel pertencente ao devedor, que sirva como residência à sua família. O STJ, no julgamento do REsp nº 1604422, orientou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva. Assim, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT). Conclui-se, portanto, que somente é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família legal quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Importa consignar, ainda, que é "vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que os valores percebidos no empréstimo que deu azo à garantia foram revertidos em favor da entidade familiar do contratante. No caso, o imóvel oferecido em garantia hipotecária à Cédula de Crédito Bancário n° B05031316-7 é propriedade de SALETE WERLANG. SALETE WERLANG, solteira, residente e domiciliada na Rua Teixeira Soares, º 277, Centro de Passo Fundo, endereço do bem dado em garantia e único imóvel declarado, conforme consta de sua declaração de IRPF. Outrossim, não faz parte do quadro societário da empresa contratante, conforme contrato social. Portanto, trata-se de terceiro garantidor, com prova de que o bem dado em garantia é seu imóvel residencial. Nesse cenário, não há falar em renúncia à impenhorabilidade do bem de família. Recurso da parte-embargante provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, que, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC. No caso, considerando a contatação de abusividade na cláusula que prevê a incidência do CDI no período da normalidade, é de ser mantida a determinação sentencial no sentido de ser afastada a mora. No ponto, recurso da parte-embargada desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. É abusiva a cláusula contratual que, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, obriga o consumidor ao pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais. Aliás, os honorários advocatícios são devidos pelas partes por força de lei e não por disposição contratual (art. 85, caput, do CPC), cabendo tal arbitramento privativamente ao Poder Judiciário. Ademais, a verba honorária é devida somente quando há ajuizamento de ação judicial, descabendo sua cobrançaanível administrativo pela simples ocorrência da mora, bem como há considerar, ainda, que havendo cobrança judicial, o consumidor pode ser duplamente penalizado pelo mesmo fato. No caso em exame, há cláusula expressa acerca da cobrança de honorários extrajudiciais. Assim, merece declaração de nulidade da cláusula em destaque. Apelação do Banco exequente desprovida quanto ao tema. APÓS O VOTO DO RELATOR DES. MARASCHIN, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, O DES. CORSSAC LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES. O DES. CABRAL ACOMPANHOU O RELATOR. SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC, VOTARAM O DES. ALTAIR E DES. CAIRO, ACOMPANHANDO O RELATOR. RESULTADO: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGADA, E POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE. VENCIDO DES. CORSSAC. REDATOR PARA ACÓRDÃO: DES. MARASCHIN. (Apelação Cível, Nº 50047755520178210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-07-2024)

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