Apelações Cíveis. Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009401-98.2022.8.21.0003
Julgamento
29/04/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. PRETENSÕES DE EXCLUSÃO E PARTILHA NÃO VEICULADOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos pedidos e alegações articulados pelas partes que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL E LIMITAÇÃO DA PARTILHA ÀS PRESTAÇÕES PAGAS DURANTE A RELAÇÃO. PARTILHA DE ALUGUÉIS E PRODUTO DA VENDA DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O imóvel de matrículas n.º 68.086 e n.º 68.103 foi partilhado em sentença na forma pretendida pela autora, assim como os aluguéis decorrentes da locação do imóvel de matrícula n.º 36.803 e o produto da venda do automóvel Land Rover Evoque, de modo que não há interesse recursal nesses pontos, diante da ausência de lesão ou ameaça a direito. Precedentes do TJRS. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARTILHA DOS LUCROS DA EMPRESA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. PARTILHA DE TODOS OS LUCROS POSTERIORES À SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. Consoante o princípio da congruência, o juiz deve ficar adstrito ao pedido e à causa de pedir articulada pela parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Caso em que a autora pediu a partilha igualitária dos lucros da empresa durante o período de 12 (doze) meses e do estabelecimento comercial, enquanto a sentença determinou a partilha da empresa, incluídos o fundo de comércio e os lucros auferidos desde a separação de fato, em 22.04.2021. A sentença é ultra petita ao partilhar todos os lucros auferidos pela empresa desde a separação fática, excesso que deve ser decotado para limitá-los ao período de 12 (doze) meses a partir da separação, conforme pedido pelo réu em seu apelo. Precedentes do TJRS. EMPRESA E IMÓVEL SEDE. SOCIEDADE LIMITADA. CONSTITUIÇÃO E AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICABILIDADE. QUOTAS SOCIAIS. LUCROS ADVINDOS DA SOCIEDADE. SENTENÇA MODIFICADA. Tratando-se de sociedade empresarial limitada, o patrimônio da pessoa natural não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, de modo que, em regra, os bens que compõem o patrimônio da empresa não integram a partilha, que se limita à expressão econômica das quotas sociais titularizadas pelo sócio. Há comunicabilidade da sociedade empresária limitada constituída durante a união estável, mas a partilha deve ser limitada à expressão econômica das quotas sociais tituladas pelo ex-companheiro ao tempo da separação e aos lucros advindos da empresa, observadas a participação societária do réuea restrição ao período de 12 (doze) meses, com apuração em liquidação de sentença. A propriedade do imóvel em que situada a empresa foi adquirida pelo réu durante a união estável, o que impõe a partilha igualitária da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) que foi objeto de compra e venda. Precedentes do TJRS. REBANHO BOVINO E BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. IMÓVEL DE TERCEIRO. SENTENÇA MODIFICADA. Tratando-se de imóvel rural de terceiro e não havendo prova da realização de benfeitorias durante a união estável ou contribuição da ex-companheira para tanto, tampouco da aquisição de semoventes nesse período, é inviável a partilha das benfeitorias e do rebanho bovino. Precedentes do TJRS. IMÓVEL FINANCIADO. EXCLUSÃO DE VALOR DOADO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MODIFICADA. Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, porque se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega, consoante o art. 373, inc. I e II, do CPC, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação. Caso em que a autora não demonstrou que parte dos valores utilizados para a aquisição de imóvel financiado pelo ex-casal seriam oriundos de doação de sua genitora, devendo ser afastada a exclusão do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para manter a partilha integral dos valores pagos até a separação fática. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO EM 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. Os alimentos compensatórios, com amparo no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 5.748/68, têm por objetivo equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico gerado pelo rompimento da relação a um dos cônjuges/companheiros, na hipótese de apenas um deles usufruir dos frutos advindos de negócios constituídos na constância do casamento/união estável ou de imóveis adquiridos nesse período. Hipótese em que não se justifica a fixação de alimentos compensatórios, considerando que a parte autora dispõe de recursos próprios, inclusive de parte dos bens comuns que já lhe foram alcançados, não havendo a evidência de parâmetros objetivos ao desiderato pretendido. Precedentes do TJRS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Caso em que o patrimônio objeto de partilha é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência, pois envolve direitos societários, 4 (quatro) imóveis, 5 (cinco) automóveis, aluguéis e consórcio bancário, devendo ser indeferida a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. VEÍCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO POSTERIOR À SEPARAÇÃO FÁTICA. INCOMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. BIS IN IDEM. Não há como partilhar o automóvel Chevrolet Cruze pois foi adquirido após a separação fática e não foi comprovada a sub-rogação do automóvel comum Land Rover Evoque, cujo produto da venda já foi partilhado. Precedentes do TJRS. DÍVIDAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 CC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE E REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. SENTENÇA MODIFICADA. O ônus da prova acerca da existência e finalidade das dívidas contraídas exclusivamente por um dos ex-companheiros na constância da união estável incumbe àquele que pede a respectiva partilha. Ausente demonstração da finalidade e reversão em proveito da família das dívidas contraídas exclusivamente pela sociedade empresária limitada, com aval unilateral do ex-companheiro e sócio administrador, devem ser excluídas da partilha, nos termos dos arts. 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil, à exceção daquela contraída pelo ex-companheiro e admitida pela autora. Precedentes do TJRS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO OU FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de ação de partilha, está correta a distribuição recíproca da sucumbência operada em sentença, com condenação da autora e do réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais, respectivamente, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do TJRS. Apelação da autora conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida. Apelação do réu conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50094019820228210003, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 29-04-2026)

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