Apelações Cíveis e Remessa Necessária. Direito Público Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70067592386
- Julgamento
- 27/04/2016
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA ANOXICA. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO POR FORMULAÇÃO INDUSTRIAL. BLOQUEIO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Da preliminar. 1.1. Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 2. Mérito. 2.1 Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 2.2 Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. Princípio da reserva do possível. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 2.4 Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. Direito ao tratamento. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988, e 241 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, bem como na Lei Estadual/RS n.º 9.908/93. 2.6 Substituição dos fármacos e Denominação Comum Brasileira. O médico responsável pela vida e pela saúde da parte autora determina qual o medicamento indispensável ao tratamento da enfermidade a que é acometida. O laudo juntado pelo ente público, data vênia, não se presta para o fim colimado, qual seja, modificar a prescrição médica. O médico que indicou o tratamento deve expressar formalmente a possibilidade de substituição do tratamento indicado. 2.7 Bloqueio/sequestro de valores. Como mais uma tentativa de compelir o ente público a cumprir com as decisões judiciais e, sobretudo, a cumprir com o disposto no Constituição Federal, correto o bloqueio de verba pública suficiente para tal finalidade, caso não cumprida a ordem judicial. 2.8 Honorários advocatícios. Cuidando-se de advogado constituído, confirmo o valor fixado na sentençaatítulo de honorários advocatícios. 2.9 Comprovação periódica. Juntada de laudo/ prescrição a cada seis meses. Patologia que necessita de tratamento continuado, com ajustes. 2.10 Custas, emolumentos e despesas processuais. O Estado está isento do pagamento das custas processuais e dos emolumentos, contudo, arcará com as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA(Reexame Necessário, Nº 70067592386, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 27-04-2016)