Apelações Cíveis. Direito Tributário. Embargos à Execução Fiscal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005296-29.2023.8.21.0008
Julgamento
25/08/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSUIDOR. ARTS. 32 E 34 DO CTN. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pelo embargante e pelo Município de Nova Santa Rita contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a impenhorabilidade de valores de natureza salarial bloqueados em conta bancária do embargante e determinando sua liberação, mas rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva para o pagamento de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do embargante, há três questões em discussão: (I) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral; (II) ilegitimidade passiva do embargante para responder pelo IPTU, por ser mero detentor de imóvel pertencente à União; (III) redistribuição dos ônus sucumbenciais.2. No recurso do Município, há duas questões em discussão: (I) afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; (II) subsidiariamente, redimensionamento da sucumbência em razão do decaimento mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de natureza. eminentemente, jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O possuidor de imóvel urbano é contribuinte do IPTU, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, independentemente de ser proprietário do bem. O vínculo empregatício com a concessionária da malha ferroviária, encerrado em outubro de 2002, não confere ao embargante título jurídico apto a afastar a sujeição passiva tributária decorrente da posse direta, contínua e duradoura exercida sobre o imóvel. Ausência de comprovação de concessão de uso vigente, ou de qualquer ato formal que afaste a natureza autônoma da ocupação.2. O Município que opõe resistência expressa ao pedido de liberação de valores impenhoráveis, defendendo a relativização da impenhorabilidade ao longo de todo o processo, não pode invocar o princípio da causalidade para afastar sua condenação em honorários advocatícios.Os honorários advocatícios devidos pelo Município devem ser calculados sobre o proveito econômico, efetivamente, obtido pelo embargante, correspondente ao valor cuja liberação foi determinada, e não sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso do embargante desprovido. Sentença de parcial procedência mantida quanto à sujeição passiva tributária.3. Recurso do Município parcialmente provido para redimensionar a sucumbência, fixando os honorários advocatícios devidos pelo Município em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante e sua responsabilidade pelas despesas processuais de reembolso em 10%, mantida a isenção das custas judiciais.4. Honorários recursais devidos pelo embargante fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, p.u., e 370, p.u.; Lei n. 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50052962920238210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-08-2026)

Inteiro teor no site do TJRS