Apelações Cíveis. Direito Público Não Especificado. Saúde. Residencial Terapêutico — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005354-14.2019.8.21.0027
Julgamento
04/03/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CONCEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas pelo advogado do autor e pelo Município de Santa Maria contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o réu a fornecer internação do autor em residencial terapêutico, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. No recurso do Município, há duas questões em discussão: (a) a necessidade de inclusão do Estado no polo passivo; (b) a possibilidade de minoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.2. No recurso do procurador da parte autora, a questão em discussão consiste na necessidade de majoração dos honorários advocatícios para percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A preliminar aventada pelo Ministério Público de não conhecimento do recurso da parte autora por ausência de preparo vai afastada, considerando a inserção do § 3º no art. 82 do CPC pela Lei n. 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas em procedimentos que envolvam honorários. 2. Relativamente ao recurso do Município, no que tange à necessidade de inclusão do Estado no polo passivo e quanto à responsabilidade solidária, inclusive para o custeio em fase de cumprimento de sentença, constitui inovação recursal, porquanto não submetida a discussão no juízo de origem, acarretando supressão de grau de jurisdição. Destaca-se que não houve contestação, uma vez que após a citação, o Município manifestou-se apenas informando que iria custear o tratamento do requerente na instituição em que já estava sendo assistido. Além disso, em nenhuma outra manifestaçãooréu insurgiu-se ao mérito do pedido. Recurso não conhecido no ponto. 3. Como regra, nas ações em que é pleiteado o fornecimento de medicamentos, tratamento médico, procedimentos cirúrgicos e afins, o óbito superveniente do postulante conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto. Contudo, no caso concreto, observa-se que foi deferida a antecipação de tutela para que a parte autora obtivesse tratamento adequado em residencial terapêutico mediante custeio do ente público municipal. Diante disso, faz-se necessária a confirmação ou não daquela medida deferida em caráter precário, não obstante não haja mais, desde o óbito do demandante, necessidade de continuidade da institucionalização, especialmente para fins de distribuição dos ônus processuais. 4. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Destarte, estabelece o art. 3º da Lei n. 10.2016/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que "É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais". No âmbito estadual, a Lei n. 13.320/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, prevê que a proteção dos direitos da pessoa com deficiência abrange a adoção de políticas sociais básicas de saúde (art. 3º, II). Assim, compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. Com efeito, a já mencionada Lei Estadual n. 13.320/2009 dispõe no seu art. 80 que "Serviços Residenciais Terapêuticos são estabelecimentos de assistência, em caráter provisório, visando à reabilitação psicossocial, à reintegração à família e ao retorno ao convívio social, da pessoa com transtorno mental e/ou com deficiência egressa de internações psiquiátricas longas ou repetidas e/ou em situação de vulnerabilidade social, a partir dos 18 (dezoito) anos e de ambos os sexos". 5. Na hipótese, o autor foi diagnosticado esquizofrenia paranoide (CID 10 F20) e estava em acompanhamento psiquiátrico no CAPS, sendo indicada a internação psiquiátrica por mais de um médico, em razão da gravidade e cronicidade do quadro clínico, com internações anteriores. Muito embora o termo de curatela juntado aos autos não descreva os limites da curatela, sendo certo que deve ser respeitado o estado e desenvolvimento mental do interditando para fins de eleição do tratamento de saúde adequado, a teor do disposto no art. 755, I, do CPC, e art. 2º, §1º, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nota-se que o requerente - que vivia em situação de extrema vulnerabilidade social, abandonado por familiares - já estava no residencial terapêutico quando do ajuizamento; no entanto, auferindo renda de um salário mínimo mensal, evidenciou-se a necessidade de custeio do tratamento pelo ente público, sendo que o menor orçamento acostado foi de R$3.500,00. Além disso, a ausência de residenciais terapêuticos em rede pública foi comunicada nos autos, em várias oportunidades, o que demonstra a negativa administrativa, corroborada pela ausência de contestação. Como referido, após a citação o Município manifestou afirmando que optou pela não transferência do autor para outro residencial terapêutico, comprometendo-se ao cumprimento da tutela de urgência deferida, mediante custeio no Centro Terapêutico Itaara. 6. Efetivamente, a análise do direito buscado, e precariamente reconhecido quando do deferimento da antecipação de tutela, esteve e, agora, deve estar fundada na documentação contemporânea ao tratamento levado a efeito pelo autor enquanto vivo. E, como visto, os elementos apresentados mostraram-se suficientes a corroborar a pretensão. Embora não se desconheça o legítimo o interesse do Estado na proteção dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização, a preservação da saúde autoriza determinação judicial, conforme o caso concreto, para que os recursos sejam direcionados a situações singulares, em face do sopeso dos bens jurídicos a resguardar. Aliado a isso, a fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida – maior bem de todos –, do qual a generalidade dos demais direitos se há de extrair o sentido. Nesse cenário, na situação em tela, tinha-se bem demonstrada a urgência e a probabilidade do direito da parte requerente quanto ao tratamento em residencial terapêutico, impondo-se, pois, a procedência dos pedidos e a consequente condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em atenção à causalidade. Precedentes. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil de 2015 fixou percentuais específicos para o arbitramento de honorários. No entanto, as ações relacionadas a tratamentos de saúde, como no caso em que se busca tratamento psiquiátrico em residencial terapêutico, devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde – bem maior, de valor inestimável, intimamente ligado à vida e constitucionalmente protegido –, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do fármaco, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se mais acertada, não se havendo falar em proveito econômico, condenação ou valor da causa para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Nessa direção, no julgamento do Tema 1313 do STJ, a Corte Superior fixou tese no sentido de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Assim, além de sedimentar o critério de equidade para a fixação de honorários em ações de saúde movidas contra a Fazenda Pública, a Corte Superior ainda afastou a aplicação do artigo 85, § 8-A, do Código de Processo Civil, não se havendo de cogitar, nesses casos, de observância aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 8. Ademais, o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, prevê que não se decidirá, na esfera judicial, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Veja-se que o sucumbente é entidade integrante da administração pública indireta que recebe diversas condenações da mesma espécie mensalmente, fazendo com que, muitas vezes, sofra bloqueios em suas contas em face da dificuldade concreta de adimplir com a obrigação imposta judicialmente. Em tal contexto, em casos da espécie, deve-se evitar o agravamento das dificuldades e de contrariedade ao próprio espírito da demanda em questão: o atendimento do usuário necessitado. Em suma, tratando-se de causas de saúde repetidas propostas contra entidades públicas, a opção do Magistrado no balizamento da equidade judicial deve considerar, com relevo, a pessoa do condenado, atento aos reclamos de claríssimo interesse público. Dito isso, in casu, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Diploma Processual Civil, sobretudo a jurisprudência em torno do tema, a ausência de contestação e dilação probatória, o período de tramitação (5 anos), as análises e deliberações sobre pedidos de bloqueio de valor para cumprimento da tutela, cabível a majoração da verba anteriormente fixada em R$ 800,00 para R$ 2.000,00. Sentença modificada no ponto. IV. DISPOSITIVO.Por unanimidade, recurso do Município parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, bem como parcialmente provida a apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 a serem suportados pelo ente público. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STJ, Tema 1313, REsp n. 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50071841120208210017, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 22.08.2025. CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º; Lei n. 10.216/2001, art. 3º; Lei n. 13.320/2009, arts. 3º, II, 80.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50053541420198210027, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 04-03-2026)

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