Apelações Cíveis. Direito Privado Não Especificado. Ação Ordinária — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000614-08.2024.8.21.0166
Julgamento
11/12/2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, condenando a ré à exclusão de perfil falso criado com a imagem da autora na rede social Instagram e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de mérito recursal sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer; (ii) ausência de responsabilidade civil por fato de terceiro e inexistência de ordem judicial específica para remoção de conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O provedor de aplicações de internet somente será civilmente responsabilizado quando, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível um determinado conteúdo indicado como infringente, conforme estabelece o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a excludente de responsabilidade por fato de terceiro nos casos em que o dano decorre de ato exclusivo de terceiro, conforme prevê o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.3. É necessária a indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet, sendo o fornecimento do URL obrigação do requerente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. No caso concreto, o procedimento administrativo adotado pela autora refere-se à confirmação da titularidade da própria conta, não obrigando a remoção imediata do conteúdo em questão pelo provedor de aplicação. Exige-se, no caso, descumprimento de ordem judicial específica para exclusão do perfil falso para caracterização da responsabilidade do provedor.5. Inexistindo omissão ou mora imputável à ré, não se configura o dever de indenizar, devendo ser afastada a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte ré provido para afastar a condenação por danos morais.2. Recurso da parte autora prejudicado.3. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado civilmente quando, após ordem judicial específica com indicação clara da URL do conteúdo infringente, não tomar as providências necessárias para sua remoção. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 19; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp 443.683/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 26/06/2018; STJ, REsp 1698647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/02/2018; TJRS, Apelação Cível n.º 5002132-97.2021.8.21.0114, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 25/10/2023.(Apelação Cível, Nº 50006140820248210166, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025)

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