Apelações Cíveis. Direito Privado Não Especificado. Ação de Indenização — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000276-73.2018.8.21.0027
Julgamento
09/10/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA TARDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REVENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a revendedora ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, em razão da omissão na transferência de veículo cujos poderes de alienação e regularização lhe foram outorgados pela proprietária registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da revendedora pela omissão na transferência do veículo; (ii) a configuração do dano moral; (iii) a adequação dos consectários legais. 2.2. No recurso adesivo da autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (ii) a elevação dos honorários de sucumbência pelo trabalho realizado em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A revendedora, ao receber o veículo munida de procuração irrevogável outorgada pela proprietária registral com poderes para vender e transferir, assumiu a obrigação de regularizar a situação cadastral do bem. A omissão nesse dever, evidenciada pela própria documentação da ré, configura responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, independentemente da aplicação do CDC, e encontra respaldo nos arts. 123, §1º, e 134 do CTB. 3.2. O dano moral está configurado porque, em decorrência da omissão da revendedora, a autora foi formalmente apontada pelo Poder Público como infratora em autuações de natureza gravíssima e indicada como autora do fato em expediente criminal, o que atinge sua honra e transcende o mero inadimplemento contratual. 3.3. A extensão do dano é reduzida: o expediente criminal foi arquivado sem citação nem ação penal; a autora não possui habilitação, de modo que as autuações não repercutiram em pontuação ou suspensão do direito de dirigir; não há registro de inscrição em cadastros restritivos nem comprovação de pagamento de multas. A premissa fática adotada na sentença — de que a autora teria sido citada em processo criminal — não encontra amparo nos autos. Esses elementos justificam a redução da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 4.000,00. 3.4. Os consectários legais devem observar o disposto nos arts. 389 e 406 do CC/2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzida a atualização monetária, como taxa de juros legais. 3.5. O pedido de elevação dos honorários de sucumbência para 20%, formulado no recurso adesivo, não aponta equívoco na valoração dos critérios legais feita pelo juízo de origem, e o trabalho desenvolvido em grau recursal é disciplinado pelo art. 85, §11, do CPC, sem autorizar a revisão do percentual arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Apelação da ré provida em parte para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, com correção monetária a partir do acórdão e juros moratórios a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002. 4.2. Recurso adesivo da autora desprovido. Sentença de procedência mantida no mais. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, 406, 927 e 944; CTB, arts. 123, §1º, e 134; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.492.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50002569420158210154, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 27.10.2025.(Apelação Cível, Nº 50002767320188210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 09-10-2026)

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