Apelações Cíveis. Direito Previdenciário. Pessoa Idosa. Tratamento Multidisciplinar — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5015852-17.2024.8.21.0021
Julgamento
16/06/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HOME CARE. INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO FRAUDES. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO PARAMETRIZADA PELO VALOR DAS CONSULTAS. I. CASO EM EXAME. Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar a (im)possibilidade de desconstituição da sentença e de afastamento da coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O autor, pessoa idosa nascida em 14/12/1951, ajuizou ação em desfavor da autarquia estadual narrando ter sido diagnosticado com quadro avançado de Doença de Parkinson, tendo sofrido Acidente Vascular Cerebral - AVC, e necessitar de serviços de home care. Na sentença, após oitiva do médico assistente em audiência e produção de prova pericial, a Juíza Singular consignou que o autor não necessita de atendimento na modalidade home care, mas demanda cuidados multidisciplinares, condenando a autarquia estadual ao fornecimento de sessões de fisioterapia - respiratória e motora - e fonoaudiologia e de atendimento por nutricionista, enfermeiro e médico. O réu, por sua vez, defendeu que existiriam inúmeras denúncias de fraudes envolvendo serviços de home care deferidos judicialmente no âmbito do Rio Grande do Sul, inclusive abrangendo a empresa Medical Life, que teria prestado serviços nos autos. 2) Com efeito, é de conhecimento no âmbito desta Corte, as alegações, especialmente do Estado do Rio Grande do Sul e da autarquia estadual, no sentido de que estariam sendo investigados processos com pedidos de home care cujas irregularidades estariam relacionadas a fraudes em laudos médicos, em orçamentos, em prestações de serviços e em prestações de contas. Inclusive, este órgão fracionário tem sido sensível à questão, deliberando a reabertura de instrução probatória, quando caracterizado cerceamento de defesa e/ou identificável eventual prejuízo em desfavor dos cofres públicos. Porém, a situação dos autos é diversa. Após a realização de audiência em que ouvido o médico assistente (25/07/2024) e produzido laudo social (29/07/2024), o juízo de origem intimou as partes sobre o interesse na produção de outras provas, manifestando-se o autor pela produção de prova testemunhal eoréu pela desnecessidade de produção de outras provas. Na sequência, a Juíza Singular indeferiu a prova oral, mas designou a realização de perícia médica (09/01/2025), com a juntada de laudo em 15/01/2025, cuja conclusão foi adotada por ocasião da sentença. 3) Posteriormente à prolação da sentença, foi o único momento em que, no processo pelo rito ordinário, a autarquia estadual trouxe alegações - genéricas - a respeito das investigações de fraude em processos vinculados a pedidos de home care, não obtendo êxito em identificação mais específica, senão o fato de que empresa que já teria prestado serviços nos autos estaria sendo investigada. Nesse sentido, aliás, os autos do cumprimento provisório da decisão da tutela antecipatória mostram que a empresa já não vem mais prestando os serviços em prol da parte autora, que vem sendo atendida por outros prestadores - de qualquer forma, a regularidade de uma ou outra empresa e sua atuação ou não nos autos deve ser analisada pontual e oportunamente pelo juízo de origem, especialmente quando da respectiva prestação de contas, a fim de que não seja formado juízo antecipado condenatório, até porque inexistente prova pela autarquia de efetivo envolvimento de alguma empresa apurado judicialmente e/ou existência de alguma medida acautelatória ou condenação. 4) A proximidade temporal entre a realização da perícia judicial e a entrega da prestação jurisdicional em primeiro grau confere robustez técnica à decisão recorrida, demonstrando que o provimento judicial está em consonância com a realidade clínica da pessoa idosa. Ademais, as alegações de fraudes sistêmicas trazidas pela autarquia em suas razões recursais revelam-se genéricas. O recorrente apoia sua tese defensiva de forma ampla em investigações e notícias jornalísticas sobre desvios no setor de home care no Estado, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto que vincule o autor ou o seu prontuário médico a qualquer conduta ilícita, simulação ou dolo. Não há nos autos qualquer indício de que o laudo pericial judicial ou os documentos que instruem a demanda sejam inidôneos. A necessidade clínica do tratamento multidisciplinar foi confirmada por perícia, e não apenas por relatórios particulares da parte, o que afasta a suspeita de manipulação ou fraude no caso concreto. 5) A tentativa de desconstituição da sentença com base em suposições gerais de fraudes no sistema de saúde, sem correlação com a situação fática documentada nos autos, não encontra amparo jurídico. A garantia ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana do segurado, cuja gravidade do estado de saúde é incontroversa e atestada por perícia judicial contemporânea à sentença, deve ser preservada contra insurgências meramente conjecturais. Portanto, demonstrada a adequaçãoea atualidade da prova pericial produzida nos autos e diante da ausência de elementos concretos que indiquem a ocorrência de fraude ou irregularidade na situação específica do autor, a manutenção da sentença que determinou o fornecimento do tratamento é medida que se impõe, sem deliberação de proibições ou responsabilizações, cuja incidência deverá ser postulada e examinada quando da eventual ocorrência do fato gerador da análise. 6) No que concerne à coparticipação, em alinhamento ao aprimoramento da compreensão desta 2ª Câmara, no sentido de que o tratamento multidisciplinar configurar-se-ia sempre como consultas, é dever do usuário custear a coparticipação necessária ao tratamento multidisciplinar, devendo o percentual/valor observar a categoria na qual enquadrado o segurado, cabendo a aplicação do valor de consultas quando for demonstrado pela parte necessitada que há onerosidade excessiva no custo do tratamento, mediante o comprometimento de mais de 20% da renda líquida familiar. No caso, com efeito, tem-se que haveria onerosidade excessiva, caso houvesse a aplicação pura e simples do percentual da respectiva categoria, eis que, à luz dos rendimentos mensais, o valor do tratamento multidisciplinar mensal constante nos autos da origem comprometeria considerável percentual da renda líquida familiar. Vale consignar que a sentença - não impugnada no ponto pela autarquia - afastou a coparticipação dos atendimentos por médico e enfermeiro, mantendo a incidência sobre os demais. Assim, o tratamento multidisciplinar deferido à parte autora, para fins de coparticipação, deve ser enquadrado como "consultas", merecendo parcial reforma a sentença, devendo ser desprovida a apelação do réu e dado parcial provimento ao recurso do autor. IV. DISPOSITIVO. Por unanimidade, negado provimento à apelação do réu, restando majorada a verba honorária devida pela autarquia, por aplicação de honorários recursais, nos termos da fundamentação, e dado parcial provimento ao recurso do autor, ao efeito de determinar que o segurado arque com a coparticipação equivalente aos valores cobrados para "consultas", para a cobrança mantida na sentença. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Apelação Cível, Nº 50158521720248210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 16-06-2026)

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