Apelações Cíveis. Direito de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5032434-96.2022.8.21.0010
- Julgamento
- 04/12/2025
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. I. CASO EM EXAME: A sentença declarou a existência de união estável e determinou a partilha dos valores pagos até a separação fática relativos a apartamento e box de garagem financiados, móveis planejados, mármores e benfeitorias, além de indenização securitária recebida pelo réu. Embargos de declaração opostos pelas partes foram parcialmente acolhidos, a fim de restringir a partilha dos mármores aos valores pagos durante a convivência. Inconformadas, as partes interpuseram apelações, sustentando divergências quanto ao termo final da união estável, FGTS, valoração dos imóveis, partilha de bens móveis e compensações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) Definir o termo final da união estável; (2) Verificar a comunicabilidade de valores de FGTS utilizados na aquisição de imóveis comuns e os limites de sua exclusão; (3) Apreciar a incidência de correção monetária pelo INCC; (4) Estabelecer os critérios para avaliação dos imóveis e a possibilidade de indenização por uso exclusivo; (5) Ampliar a partilha de bens móveis; (6) Incluir dívida contraída pela autora junto a familiares; (7) Possibilidade de partilhar veículo em nome da genitora do réu; (8) Acrescentar na rol partilhável indenizações trabalhistas recebidas pelo réu durante a convivência. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O conjunto probatório confirmou a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, nos moldes do artigo 1.723 do CC, mas demonstrou que a dissolução efetiva ocorreu em 25/05/2022, conforme ata notarial apresentada, documento dotado de fé pública (artigos 215 do CC e 384 do CPC). (2) No tocante à partilha, reconheceu-se que valores de FGTS utilizados na aquisição de imóvel durante a convivência devem ser partilhados, excluindo-se apenas depósitos anteriores à união, em consonância com o artigo 1.659, incisos I e II, do CC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.158/MG e AgInt no AREsp n. 2.228.722/GO). (3) Indevida a atualização contratual pelo INCC, pois inaplicável entre os ex-companheiros cláusula contratual estipulada na negociação comercial e em benefício apenas de terceiro (promitente vendedora), detentor de direitos e obrigações oriundas do instrumento pactuado. (4) Considerou-se que o imóvel financiado com alienação fiduciária constitui direito patrimonial partilhável apenas quanto às parcelas quitadas até a separação de fato, sendo as posteriores incomunicáveis, aplicando-se a fórmula definida em acórdão desta 1ª Câmara Especial Cível, Apelação Cível n. 50018337220228215001, que contempla o preço de mercado para realização da partilha. Inexistindo prova de acordo ou compensação quanto ao uso exclusivo do imóvel, rejeitou-se a pretensão indenizatória. (5) Mantida a partilha dos bens móveis adquiridos e melhorias comprovadamente custeadas com esforço comum durante a sociedade conjugal. (6) Não ficou demonstrado de forma segura que houve mútuo particular firmado na vigência da sociedade conjugal em benefício do ex-casal. O recebimento de quantia em conta da autora não tem aptidão para, por força própria, gerar uma obrigação comum. (7) Em tese, a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição (artigo 1.267, caput, do CC). Nada obstante, não se comprovou que o ex-casal suportou com o pagamento do respectivo financiamento, tampouco a posse exclusiva e plena do bem - automóvel - desde a aquisição. Ainda que utilizado o veículo pelo réu, filho da proprietária, não se identifica nos autos o exercício dos plenos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.228 do CC). (8) Considerando os dados apresentados, foi tão somente demonstrado o recebimento pelo réu, durante a união estável, dos créditos trabalhistas por vínculos anteriores à sociedade conjugal. Depreende-se que as quantias foram consumidas na vigência do relacionamento, presumidamente em benefício do ex-casal, ocorrendo, inclusive, a aquisição do apartamento no ano subsequente e gastos com viagens. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora desprovido. Apelação do réu parcialmente provida. Reformada a sentença para fixar o período da união estável de 03/04/2016 a 25/05/2022 e determinar que a partilha referente aos imóveis fique limitada às parcelas adimplidas durante a união estável, apurando-se os valores em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.(Apelação Cível, Nº 50324349620228210010, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 04-12-2025)