Apelações Cíveis. Direito de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002498-43.2021.8.21.0048
- Julgamento
- 23/06/2026
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DO APELANTE QUANTO À AMPLITUDE DO REGIME DE BENS DA COMUNHÃO UNIVERSAL ELEITO EM ESCRITURA PÚBLICA, PARTILHA DE IMÓVEL E BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE FINANCIAMENTO PAGOS EXCLUSIVAMENTE POR ELE APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, DESTINO DE DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NO DECORRER DO PROCESSO, ALÉM DO VALOR DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO E REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO ALTERAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS MÓVEIS, DOS ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO EFETIVADO PELO RÉU. APELAÇÃO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu e dissolveu a união estável, deferiu a guarda unilateral do filho à genitora, regulamentou a convivência paterno-filial, fixou alimentos e determinou a partilha dos bens comuns, aplicando o regime da comunhão parcial ao período anterior à escritura pública de união estável lavrada em regime de comunhão universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há cinco em discussão: (i) se o regime da comunhão universal eleito em escritura pública retroage ao início da união estável; (ii) se é cabível a compensação, na partilha, dos valores dos financiamentos pagos exclusivamente pelo réu após a separação de fato; (iii) se os aparelhos de ar-condicionado devem ser excluídos da partilha por ausência de prova; (iv) se os alimentos e a regulamentação da convivência merecem reforma; (v) se deve ser mantido o depósito em dinheiro que fez em antecipação de indenização de meação.2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) se os bens móveis do lar já foram partilhados consensualmente no curso do processo; (ii) se os alimentos podem ser majorados, bem como se pode ser previsto previsto percentual no caso de o réu firmar contrato de trabalho; (iii) se o depósito judicial deve permanecer retido até a resolução definitiva da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A eleição do regime da comunhão universal em escritura pública de união estável produz efeitos retroativos ao início da convivência, pois a comunicação de todos os bens presentes e futuros é pressuposto da universalidade da comunhão, nos termos do art. 1.667 do CC/2002, sendo a retroatividade corolário lógico dessa opção, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Precedentes do STJ e desta Corte.2. A compensação, na partilha, dos valores dos financiamentos de imóvel e veículo comprovadamente pagos com exclusividade pelo réu após a separação de fato é admissível, a ser apurada em liquidação de sentença, dado que ambos os bens e suas dívidas foram partilhados na proporção de 50% para cada parte.3. A partilha de bens móveis exige a devida individualização, com indicação de modelo, ano de aquisição e valor, além da comprovação de sua existência e posse ao tempo da separação; a descrição genérica dos aparelhos de ar-condicionado, sem nota fiscal, fotografia ou outro documento identificador, não satisfaz esse ônus, impondo sua exclusão da partilha.4. Ausência de concordância das partes quanto aos planos de partilha de bens móveis que apresentaram, não havendo evidências de partilha amigável já efetivada, como afirma a autora. Manutenção da divisão determinada na sentença. 5. Os alimentos foram fixados em percentual adequado ao binômio necessidade-possibilidade apurado nos autos e em consonância com os parâmetros desta Câmara para situações análogas, de alimentante em situação de desemprego, exercendo atividades informais, que paga alimentos a um único filho. A fixação de percentual sobre rendimentos futuros e incertos viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, podendo a obrigação ser revista por ação revisional diante da cláusula rebus sic stantibus.6. A regulamentação da convivência paterno-filial, condicionada à vontade do adolescente, atende ao princípio do seu melhor interesse, pois o laudo pericial, os relatórios do CREAS e do Conselho Tutelar demonstram resistência do filho à figura paterna decorrente de experiências negativas vivenciadas, sem evidência de alienação parental pela genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do réu parcialmente provido.2. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A eleição do regime da comunhão universal em escritura pública de união estável retroage ao início da convivência, pois a comunicação de todos os bens presentes e futuros é pressuposto da universalidade da comunhão, nos termos do art. 1.667 do CC/2002, respeitados direitos de terceiros de boa-fé. 2. A partilha de bens móveis pressupõe a individualização dos bens, com indicação de modelo, ano de aquisição e valor, além da comprovação de sua existência; o pedido genérico, desacompanhado de prova, inviabiliza a partilha. 3. Os alimentos devem ser fixados com base na situação atual do alimentante, sem prejuízo de revisão posterior mediante ação revisional, por força da cláusula rebus sic stantibus. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 1.667, 1.694, § 1º, e 1.725; CPC/2015, arts. 322, 324, 373, 492, p.u., e 505, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.671.422/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.743/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/5/2025; STJ, AREsp n. 2.984.576/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025; STJ, Súmula n. 621; TJRS, Apelação Cível n. 50301273620228210022, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 23/9/2024.(Apelação Cível, Nº 50024984320218210048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 23-06-2026)